TJRJ - 0008575-33.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo procedimento comum, movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VERDE VILLE em face de FERNANDO SIMÃO PINHEIRO, onde a parte Autora visa o adimplemento das contribuições sociais instituídas pela associação de moradores cuja quantia resulta ao montante de R$ 4.868,66 , bem como as vencidas ao longo do processo, além das sucumbências de praxe.
Exordial e documentos às fls. 03/44 alterada pela emenda à inicial às fls. 137/174.
Decisão às fls. 177/178 em que recebe a emenda à inicial.
Certidão de citação positiva às fls. 186.
Certidão de decurso do prazo da parte Ré às fls. 188.
Decisão às fls. 200 em que decreta a revelia da parte Ré.
Manifestação da parte Autora às fls. 204/205.
Vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo procedimento comum, movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VERDE VILLE em face de FERNANDO SIMÃO PINHEIRO, onde a parte Autora visa o adimplemento das contribuições sociais instituídas pela associação de moradores cuja quantia resulta ao montante de R$ 31.512,60, bem como as sucumbências de praxe.
No presente caso, a parte Ré foi devidamente citada e deixou de contestar a presente demanda, motivo pelo qual lhe fora DECRETADA A REVELIA, em razão do que dispõe o artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, notadamente no que tange a anuência à instituição da associação de moradores e o inadimplemento da parte Ré quanto às contribuições intituladas como fundo de reserva, cota extra, serviços, mensalidade e condomínio.
Dá análise probatória carreada aos autos, verifica-se que a parte Autora apresenta todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
Verifica-se incontroverso a relação jurídica existente entre as partes em razão do estatuto apresentado às fls. 12/25, a eleição do síndico às fls. 26/28 e a certidão de ônus reais às fls. 29/32.
Assim sendo, infere-se que a parte autora possui direito ao adimplemento e, portanto, não é cabível ao Réu, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento.
Desse modo, não se verifica qualquer violação às normas, razão pela qual os termos pactuados devem prevalecer, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, sobretudo em razão da revelia decretada.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito com a resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu ao pagamento do montante alegado na exordial de R$ R$ 4.868,66, bem como das prestações vencidas ao longo do processo, com correção monetária e juros legais desde cada vencimento aplicando-se a taxa Selic.
CONDENAR o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 14:29
Conclusão
-
05/06/2025 17:21
Remessa
-
05/05/2025 14:51
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:51
Conclusão
-
05/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:36
Conclusão
-
28/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:35
Remessa
-
18/02/2025 13:22
Conclusão
-
18/02/2025 13:22
Outras Decisões
-
18/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:30
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:12
Conclusão
-
30/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:56
Juntada de petição
-
29/08/2024 17:57
Retificação de Classe Processual
-
29/08/2024 16:06
Conclusão
-
29/08/2024 16:06
Decretada a revelia
-
29/08/2024 16:06
Publicado Decisão em 05/09/2024
-
29/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:53
Juntada de petição
-
11/04/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 03:34
Documento
-
22/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:18
Conclusão
-
11/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:16
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:59
Conclusão
-
11/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:15
Documento
-
17/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:47
Expedição de documento
-
21/09/2022 14:22
Expedição de documento
-
04/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 18:26
Conclusão
-
21/07/2022 18:26
Outras Decisões
-
21/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 19:23
Juntada de petição
-
04/05/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:07
Outras Decisões
-
26/04/2022 12:07
Conclusão
-
26/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:47
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 13:32
Juntada de documento
-
30/11/2021 18:58
Conclusão
-
30/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 12:18
Juntada de documento
-
12/11/2021 15:09
Conclusão
-
12/11/2021 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:29
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:40
Juntada de petição
-
25/05/2021 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 06:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 01:51
Documento
-
14/03/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 11:54
Conclusão
-
10/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:33
Juntada de documento
-
08/03/2021 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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