TJRJ - 0833058-23.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0833058-23.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA LAUDEAUZER SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO 1.Rejeito a impugnação à gratuidadede justiça suscitada pelo réu.
Nos termos do Enunciado n. 89 da Súmula do e.
TJRJ, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada.
Diante da presunção relativa que favorece a parte autora e da comprovação documental, caberia à requerida a contraprova, o que não foi atendido. 2.REJEITO a preliminar de inépcia da inicialarguida na contestação, pois a inicial preenche os requisitos legais, sendo compreensível a pretensão autoral e apta a possibilitar o exercício do direito de defesa pela parte ré. 3.Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo as partes legítimas e representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, declaro saneado o feito. 4.Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não de falha na prestação do serviço da parte ré, bem como as consequências do fato narrado na exordial na esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte autora. 5.Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6.Neste diapasão, digam as partes se pretendem produzir alguma outra prova, no prazo de 10 dias. 7.Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JUREMA LAUDEAUZER SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUREMA LAUDEAUZER SANTOS - CPF: *11.***.*49-72 (AUTOR).
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04/06/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 20:10
Distribuído por sorteio
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16/12/2023 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 19:59
Juntada de Petição de outros anexos
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16/12/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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