TJRJ - 0883506-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:52
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0883506-27.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Autos de impugnação de crédito proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEMAR) em face de AMERICANAS S.A., em recuperação judicial, em que requer a retificação de seu crédito listado no quadro geral de credores, oriundo de contrato de fornecimento de energia elétrica, alegando que foi indevidamente incluída de forma proporcional a fatura de energia elétrica relativa ao mês de janeiro de 2023.
A recuperanda, no id. 83855879, concorda parcialmente com a pretensão da autora, arguindo que apenas as parcelas proporcionais ao consumo até a data do pedido de recuperação judicial deverão ser incluídas, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051 do STJ.
O Administrador Judicial, no id. 114945368, opina pela rejeição da impugnação, sustentando que somente os créditos com fato gerador até data do pedido de recuperação judicial deveriam ser incluídos no quadro geral de credores, sendo de natureza extraconcursal as demais.
O Ministério Público, no id. 131587514, ratifica os termos do AJ e opina pela rejeição da impugnação.
Em seguida, a Impugnante apresentou manifestação, no id. 135547041, e reitera seu pleito de inclusão integral das faturas de janeiro de 2023, alegando que não é possível aferir o consumo diário de energia elétrica de maneira precisa, motivo pelo qual não poderia se adotar o critério pro-rata das faturas.
Instada a manifestar-se, a recuperanda, no id. 168732609, esclarece que o art. 49 da LRFE, não autoriza a inclusão de valores de natureza extraconcursal no âmbito da recuperação judicial, e destaca que, em razão do disposto na Cláusula 1.1.74 do Plano de Recuperação Judicial, a data do pedido de recuperação judicial passou a ser considerado como 19/01/2023.
O Administrador Judicial, no id. 169396404, reitera o entendimento de que os cálculos deverão ser realizados de forma proporcional até o dia 19/01/2023, em atenção ao fato gerador do crédito postulado, e opina pela inclusão do crédito da habilitante pelo valor proporcional do crédito, conforme planilha de cálculos que anexa neste index.
O Ministério Público, no id. 180868279, concorda com o valor apurado pelo AJ. É o relatório do necessário.
Decido.
A controvérsia diz respeito à definição do critério de apuração do crédito da impugnante, referente a fornecimento de energia elétrica, em especial quanto a possibilidade de inclusão integral das faturas de janeiro de 2023 ou sua limitação proporcional até a data do pedido de recuperação judicial.
Nos termos do artigo art. 49, caput da LRF, estão submetidos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ademais, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito se determina pela data do fato gerador.
Nesse sentido, não obstante se reconheça a dificuldade técnica de se aferir com precisão o consumo diário de energia elétrica, tal consumo configura, efetivamente, o fato gerador da obrigação.
Assim, para os efeitos de submissão ao concurso de credores, deve-se considerar apenas a parcela proporcional ao serviço de distribuição prestado até data do pedido de recuperação judicial, isto é, 19 de janeiro de 2023, sendo extraconcursais os valores correspondentes aos fatos geradores posteriores.
Cabe esclarecer que o valor apurado pelo Administrador Judicial foi atualizado proporcionalmente até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a retificação do crédito de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEMAR), para constar o valor deR$ 128.611,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e onze reais e quarenta centavos), mantido na Classe III - Quirografários.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar em honorários ante ausência de litigiosidade.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
17/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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