TJRJ - 0817833-26.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:50
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817833-26.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE DA SILVA DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Sem mais questões preliminares suscitadas, a leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (i) a existência de desconformidade na prestação do serviço com os limites legais e contratuais; (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da parte ré a impor a reparação dos danos noticiados na exordial.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, que será suportado pelo réu, a quem incumbirá provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade dos autores perante o prestador do serviço público e, também, a hipossuficiência dos demandantes em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:06
Juntada de acórdão
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06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL COUTINHO FOURAUX em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva.
Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:35
Juntada de acórdão
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:56
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 17:55
Juntada de acórdão
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28/08/2024 17:54
Juntada de acórdão
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21/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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