TJRJ - 0859826-47.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859826-47.2022.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BARBEARIA HAIR E ESTETICA LTDA RÉU: B-URB SALON LTDA, BRUNO BARROS SILVA Autos de ação de ação de exclusão de sócio por justa causa e concorrência desleal c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais.
A sociedade foi constituída em 29 de junho de 2017, conforme contrato social de index: 35977927.Informa a parte autora que em 9 de agosto de 2022, o segundo réu (BRUNO BARROS SILVA), inaugurou novo salão, levando consigo funcionários da empresa autora.
Em razão disso, sustenta ter sofrido diversos danos em razão da perda de clientela; concorrência desleal, lucros cessantes e danos emergentes.
Decisão, index: 67334538, indeferiu o pedido de tutela de urgência de determinou as citações das rés.
Contestação conjunta apresentada pelas Rés em index: 78513266 refutando os fundamentos apresentados pela autora.
O réu, BRUNO BARROS SILVA, esclareceu que em julho/2022, enviou notificação à sociedade empresária informando a sua retirada da sociedade no prazo de 60 dias a contar do recebimento.
Em index: 78513281 consta aviso de recebimento acerca da notificação.
Autor, index: 148527490, apresentou Réplica e requereu a concessão da tutela de urgência para a retirada do sócio BRUNO BARROS SILVA, tendo em vista sua anuência. É o relatório do processado.
Decido.
A presente demanda comporta o julgamento antecipado parcial do mérito em relação à dissolução da sociedade empresária, nos termos do artigo 356, inciso II do CPC.
Constato que o pedido de retirada do sócio BRUNO BARROS SILVA merece ser parcialmente deferido, não sendo o caso de exclusão por justa causa, como tenta impor a parte autora.
Tal fato se deve porque é incontroverso que o sócio BRUNO BARROS SILVA enviou notificação extrajudicial solicitando a sua retirada da sociedade empresária, conforme documentação constante em index: 78513281.
Nesse sentido, a autora, ao se manifestar em Réplica, index: 148527490, não negou a existência do pedido de exclusão da sociedade empresária formulado por BRUNO BARROS SILVA Observa-se que a dissolução parcial da sociedade, prevista no art. 599 e seguintes do CPC, e nada mais é do que a resolução ou resilição do contrato de sociedade em relação a um ou mais sócios, mediante a existência de motivos capazes de provocar a extinção do contrato societário.
O ato da dissolução de sociedade empresarial parcial tem como fundamento jurídico o princípio da preservação da empresa.
Trata-se de uma maneira de resolver os entraves envolvendo os sócios e, ao mesmo tempo, proteger e manter a atividade econômica e os negócios.
Até mesmo a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, XX, que estabelece que ninguém será obrigado a manter-se associado, o que viabiliza a retirada do sócio desinteressado no negócio.
Nas sociedades limitadas contratados por prazo indeterminado, caso não tenham os sócios disposto de forma diferente, se aplica o artigo 1.029 do CC, que dá ao sócio o direito de retirar-se imotivadamente mediante notificação com aviso prévio de 60 dias.
Sendo certo que tal exercício fora realizado por BRUNO BARROS SILVA.
Logo, não há dúvidas acerca da inviabilidade da permanência dos sócios na sociedade, de forma que a dissolução parcial deve ser deferida, não sendo o caso de exclusão por justa causa, mas, sim, em decorrência de pleno exercício do direito de retirada exercido por BRUNO BARROS SILVA.
Em exame aos autos, é incontroverso de que o exercício do direito de retirada foi realizado em 8/7/2022, devendo, portanto, ser considerada a data de retirada do réu/sócio (BRUNO BARROS SILVA) da sociedade.
Pelo esposado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 356, incisos I e II, do artigo 487, I, do CPC, para declarar a dissolução parcial da sociedade BARBEARIA HAIR E ESTETICA LTD, CNPJ: 28.***.***/0001-02, com a retirada do réu, BRUNO BARROS SILVA, CPF: *97.***.*01-01, dos quadros sociais, a partir de 08/7/2022.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Nos termos do artigo 86 do CPC, condeno a parte autora e a parte ré em sucumbência recíproca, fixando-se o valor dos honorários sucumbenciais em 10% do capital social da sociedade empresária BARBEARIA HAIR E ESTETICA LTDA (index: 35975767).
Friso que é vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,(sec)14 do CPC.
Expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, intime-se a parte ré (B-URB SALON LTDA) para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias, haja vista que não localizei procuração em favor da patrona subscritora de index: 78513266 e não localizei seu contrato social.
Regularizado, volte concluso para andamento do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
17/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de B-URB SALON LTDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO PESSOA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO PESSOA em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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