TJRJ - 0059464-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:34
Juntada de documento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução. 2.
Certifique, o cartório, se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Em caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente na conta judicial. 3.
Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected].
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. . -
02/08/2025 12:07
Conclusão
-
02/08/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:59
Juntada de petição
-
15/05/2025 01:00
Juntada de documento
-
05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:23
Conclusão
-
02/07/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 12:06
Juntada de documento
-
26/05/2024 07:17
Documento
-
08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:09
Conclusão
-
08/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018118-58.2021.8.19.0042
Municipio de Petropolis
Mauricio Pinto de Oliveira
Advogado: Vanessa Velasco Hernandes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2021 00:00
Processo nº 0820880-34.2024.8.19.0066
Larissa Barbosa Moreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 14:22
Processo nº 0835786-40.2023.8.19.0203
Rafael Oliveira de Albuquerque
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 15:47
Processo nº 0861567-20.2025.8.19.0001
Nathalia de Albuquerque de Souza
Agator Tinturaria e Lavanderia LTDA
Advogado: Janderson Muniz do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 13:43
Processo nº 0800133-93.2025.8.19.0077
Geovana Cabanez do Prado
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Leonardo Laureano Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 16:06