TJRJ - 0032093-76.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:58
Remessa
-
12/06/2025 15:55
Conclusão
-
12/06/2025 15:53
Documento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 14:02
Mero expediente
-
28/05/2025 14:19
Conclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032093-76.2021.8.19.0001 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0032093-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00514332 APELANTE: GILSON NATIVIDADE BAETA ADVOGADO: FÁBIO NEVES NATIVIDADE OAB/RJ-097628 APELANTE: DELFIN RIO S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: VANESSA DE CASTRO SENRA OAB/RJ-208390 ADVOGADO: CAMILLA MEDEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-169978 ADVOGADO: CHARLIANE SOUSA DE MESQUITA OAB/RJ-216772 APELADO: OS MESMOS APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARCIA LORCA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LAGO MEIRA DE CASTRO OAB/RJ-053335 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL AFASTADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir constrição judicial sobre imóvel adquirido pelo embargante.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo ser o adquirente responsável pelas cotas condominiais vencidas.
Ambas as partes apelaram: o autor, na qualidade de adquirente, alegando nulidade por violação ao princípio do juiz natural e ausência de legitimidade passiva; o segundo réu, sustentando sua ilegitimidade na cobrança, uma vez que vendeu o imóvel ao autor-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a sentença é nula por afronta ao princípio do juiz natural; (ii) definir se o adquirente do imóvel pode ser responsabilizado por dívida condominial anterior à aquisição; (iii) estabelecer se o segundo réu, antigo proprietário, mantém legitimidade passiva no cumprimento da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A remessa do processo ao Grupo de Sentença observou as normas internas do Tribunal (Resolução TJ/OE/RJ nº 14/2015 e Ato Executivo COMAQ nº 01/2023), afastando a alegada nulidade por violação ao princípio do juiz natural.
A obrigação condominial possui natureza propter rem, sendo transmitida ao adquirente do imóvel, que responde pelo débito independentemente de ter participado da ação de cobrança original, nos termos da jurisprudência do STJ.
A escritura de compra e venda mencionava expressamente a existência da dívida, revelando ciência do embargante quanto à pendência sobre o bem, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento da sentença.
O segundo réu não pode se beneficiar dos pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos pelo comprador, sendo descabida sua apelação quanto à ilegitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A remessa do processo ao Grupo de Sentença não ofende o princípio do juiz natural quando observadas as regras de competência administrativa do tribunal.
O adquirente de imóvel responde por dívidas condominiais vencidas anteriormente à aquisição, dada a natureza propter rem da obrigação.
A ciência do adquirente sobre a existência do débito reforça sua legitimidade passiva para figurar no polo do cumprimento da sentença.
O vendedor não pode aproveitar-se de recurso interposto exclusivamente pelo comprador em embargos de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; arts. 499 e 500.
Resolução TJ/OE/RJ nº 14/2015, art. 2º; Ato Executivo COMAQ nº 01/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.704/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.09.2020, DJe 16.09.2020.
Conclusões: EM RETORNO DE VISTA, A DESA.
TERESA DE ANDRADE VOTOU DIVERGINDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM A DESA.
TEREZA SOBRAL E O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
TERESA DE ANDRADE, VENCIDOS A RELATORA E O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAVAM PREJUDICADO O RECURSO DO SEGUNDO RÉU.
DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DESA.
TERESA DE ANDRADE. -
06/05/2025 13:42
Conclusão
-
30/04/2025 13:49
Documento
-
29/01/2025 16:39
Conclusão
-
28/01/2025 13:15
Não-Provimento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 18:04
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO DO PROXIMO DIA , , A PARTIR DE , NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/11/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/11/2024 A 04/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/12/2024 019.
APELAÇÃO 0032093-76.2021.8.19.0001 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0032093-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00514332 APELANTE: GILSON NATIVIDADE BAETA ADVOGADO: FÁBIO NEVES NATIVIDADE OAB/RJ-097628 APELANTE: DELFIN RIO S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: VANESSA DE CASTRO SENRA OAB/RJ-208390 ADVOGADO: CAMILLA MEDEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-169978 ADVOGADO: CHARLIANE SOUSA DE MESQUITA OAB/RJ-216772 APELADO: OS MESMOS APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARCIA LORCA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LAGO MEIRA DE CASTRO OAB/RJ-053335 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
21/11/2024 14:44
Retirada de pauta
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 17:12
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 12:55
Retirada de pauta
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 18:14
Inclusão em pauta
-
26/09/2024 14:30
Documento
-
26/09/2024 14:16
Retirada de pauta
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
24/09/2024 18:19
Inclusão em pauta
-
16/09/2024 10:01
Mero expediente
-
06/09/2024 17:15
Conclusão
-
05/09/2024 12:00
Pedido de Vista
-
09/08/2024 00:05
Publicação
-
07/08/2024 16:59
Inclusão em pauta
-
29/07/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 00:06
Publicação
-
24/06/2024 00:00
Publicação
-
20/06/2024 11:06
Conclusão
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20/06/2024 11:00
Distribuição
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19/06/2024 22:55
Remessa
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19/06/2024 01:27
Remessa
-
19/06/2024 01:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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