TJRJ - 0825230-92.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO BASTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BRENNO PAIONE LOUZADA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825230-92.2022.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ALEXANDRE FURTADO BASTOS A liminar foi deferida conforme fl. 37181907 e desde aquela decisão já estava autorizado o levantamento da restrição junto ao RENAJUD tão logo o veículo fosse apreendido.
Assim, junto aos autos o recibo que comprova a liberação do bem junto ao Detran.
O réu apresentou contestação e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
No caso em tela, apesar da alegada hipossuficiência econômica, aparte ré não fornece quaisquer elementos que comprovem sua eventual dificuldade financeira.
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pelo réu é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispões o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o (sec) 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte ré que comprove sua qualidade de hipossuficiente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2023.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
17/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENNO PAIONE LOUZADA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 07:13
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:55
Juntada de extrato de grerj
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25/10/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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