TJRJ - 0836538-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 01:13 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 02:27 Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:07 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            26/11/2024 19:03 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/11/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0836538-02.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando a SUSPENSÃO dos procedimentos administrativos sancionatórios e de outros que surjam, até a decisão final sobre a legalidade da base de cálculo utilizada para a sua imposição.
 
 Alega em síntese que, celebrou contratos administrativos para o fornecimento de refeições nas unidades prisionais, contratos n. 26 e 28/2023.
 
 Que em 24/01/24, viu-se forçada a entregar o contrato devido ao sufocamento econômico que lhe foi imposto em razão imposição de inúmeras multas em valores exorbitantes.
 
 Se insurge contra o somatório das multas aplicadas, ao argumento de que confiscatórias.
 
 Por tal motivo, sustenta a sua ilegalidade.
 
 Por tudo, requer: que seja ao final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDIDA definitivamente a SEGURANÇA postulada, para o fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de ter as multas administrativas que lhes foram aplicadas nos procedimentos administrativos sancionatórios listados no item “a)” acima, do rol de pedidos, e de outros que eventualmente surgirem no curso desta ação ou que não estejam relacionados no item “a)” acima, na forma do que estabelecido na Lei e nos Contratos Administrativos nº 26 e 28/2023, ou seja, proporcionalmente às parcelas não executadas ou executadas com imperfeição, e não calculadas com percentual incidente sobre o valor total dos Contratos, pelos motivos de fato e de direito expostos e plenamente documentados e provados nos autos.
 
 Decisão indeferindo o pedido liminar - id. 111402275.
 
 Recurso de embargos de declaração - id. 111604512.
 
 Informações prestadas pela autoridade coatora, no id. 117228722, alegando que a Impetrante, de fato, praticou ilegalidades que ensejaram a abertura de procedimento sancionatório.
 
 Traz à colação quadros com as sanções aplicadas.
 
 Que houve a observância das garantias do contraditório e ampla defesa, constando que a ora impetrante ofereceu defesa prévia, produziu provas, não obstante, não logrou comprovar a correta execução do contrato.
 
 Contrarrazões ao recurso de embargos declaratórios - id. 125849892.
 
 Decisão improvendo o recurso de embargos de declaração - id. 132777631.
 
 Certidão cartorária quanto à ausência de oferecimento de impugnação pelo ERJ - id. 146350125.
 
 Promoção do MP pela denegação da segurança - id. 146440713. É o relatório, decido: As sanções foram previamente estabelecidas nos contratos firmados, pelo que não se justifica a alegação tardia da sua ilegalidade.
 
 Por seu turno, as cláusulas contratuais sancionatórias, se reportam ao Decreto Estadual n. 3.149/80, art. 35, parágrafo único, e, como tal, gozam da presunção da legalidade.
 
 Transcrevo: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES O contratado que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções: prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços; li - não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento; Ili - falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado; IV - fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e V - comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
 
 PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, o contratado estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência; b) multa administrativa; e) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. a) As sanções previstas na alínea b do caput e nas alíneas a e b, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
 
 PARÁGRAFO SÉTIMO - As multas administrativas, previstas na alínea b do capute na alínea~ do PARÁGRAFO SEGUNDO: a) corresponderão ao valor de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, aplicadas conforme a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas; b) poderão ser aplicadas cumulativamente a qualquer outra; e) não têm caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas; d) deverão ser graduadas conforme a gravidade da infração; e) nas reincidências específicas, deverão corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta; f) deverão observar sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o art. 87 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
 
 Sendo assim, e, considerando a celebração do contrato em 1/02/2023, cf. publicação no DO, id. 109602231, não se sustenta a alegação de constatação de ilegalidade de cláusula contratual que estabelece o valor das penalidades.
 
 Outrossim, das informações prestadas, conclui-se que foram observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como a gradação da aplicação das sanções, com a incidência da menor penalidade, ADVERTÊNCIA, MULTA de 0,1% até 5% e SUSPENSÃO por 2 (dois) anos.
 
 Por fim, a impugnação ao valor das multas não encontra respaldo contratual.
 
 Assim, e, verificada a prática de infrações contratuais, hígido se mantém o poder disciplinar da Administração, o qual, na hipótese, foi exercido com a estrita observância dos ditames legais e contratuais.
 
 Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Despesas processuais pela Impetrante.
 
 Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.01'6/09.
 
 PI Dê-se ciência ao MP.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular
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                                            22/11/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:45 Denegada a Segurança a RBX ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-82 (IMPETRANTE) 
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                                            22/11/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 00:08 Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:44 Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA FERRARI em 26/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 19:09 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/07/2024 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2024 00:03 Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 03:28 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 15/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:25 Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA FERRARI em 16/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 13:16 Expedição de Informações. 
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                                            24/04/2024 17:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/04/2024 17:09 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 15:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/04/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 18:37 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/04/2024 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 16:03 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/03/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 14:02 Distribuído por sorteio 
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                                            28/03/2024 14:01 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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