TJRJ - 0809486-25.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809486-25.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) HERDEIRO: THARCILA XIMENES DA FONSECA PINTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual de sentença, ajuizada por ESPÓLIO DE NILMAR XIMENES DA FONSECA, representada por seu inventariante Tharcila Ximenes da Funseca Miniu em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001.
A inicial id.161016167 veio instruída dos documentos.
O Estado do Rio de apresentou impugnação, arguindo entre outras coisas a prescrição da pretensão no id.189901528.
O exequente não se manifestou, conforme certificado no id.217631888. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese os argumentos da parte autora, nos termos da Súmula nº150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, conta-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, entendimento este fixado pelo STJ no julgamento do ReResp.nº1388000/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 877).
No presente caso, constata-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/10/2011, e que a presente demanda foi ajuizada em 09/12/2024, não restam dúvidas acerca da prescrição da execução em tela, uma vez que a ação foi proposta 13 anos e 1 mês após o trânsito em julgado da ação coletiva, encontrando-se, assim, prescrita, posto que não estamos diante de relação de trato sucessivo, já que a presente execução tem por objeto específico a cobrança da gratificação relativa aos anos de 2000-2009, que não foram pagos porque se encontrava aposentada à época e o Estado não procedeu à necessária avaliação das unidades escolares para apurar o respectivo valor.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição, por consequência, deverá o exequente arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:46
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE BRASIL DE SIQUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SALOMAO ARGOLO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JAMILE JARDIM PORTO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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