TJRJ - 0828926-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828926-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLAYNE FERREIRA DE JESUS RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
CAROLAYNE FERREIRA DE JESUS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que ao tentar adquirir um crediário, foi surpreendida com a informação sobre restrição em seu nome.
Narra que, ao consultar os bancos de cadastros de restrição ao crédito (SCPC e SERASA), constatou a restrição creditícia promovida pela Ré, com data de atraso desde 19/04/2022, em decorrência de débito no valor de R$ 254,00, que desconhece.
Afirma que não foi notificada da suposta dívida ou da inclusão dos seus dados.
Requer a tutela de urgência para que seja promovida a baixa do apontamento restritivo, com sua confirmação ao final.
Requer declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade da cobrança e a condenação indenização por danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Junta os documentos de index 140283216/140283222.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 145501947.
Contestação em index 51374963, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que O débito que gerou o apontamento, objeto de questionamento nos autos, é decorrente de uma renegociação de dívida firmada e não quitada pela parte autora decorrente de contratação de LIS, sendo este um limite de crédito concedido pelo banco para que os clientes realizem transações ainda que não possuam saldo positivo em conta.
Afirma que a cobrança e a negativação foram legítimas e que a Autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 150759000/150760154.
Réplica em index 187989203.
Instadas as partes acerca da produção de provas, o Réu se manifestou em index 191780426, informando não possuir outras provas a produzir, ficando silente a Autora.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor reflete o benefício econômico pretendido pela autora na presente demanda.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental já carreada nos autos, sendo certo que as partes não requereram a produção de outras provas.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança efetuada e a falha na prestação do serviço da ré.
A negativação do nome da Autora é fato incontroverso, eis que admitido pelo Réu e comprovado em index 140283222.
O Autor afirma que desconhece o contrato cuja dívida foi objeto da negativação.
Por outro lado, a Ré não junta um documento sequer comprovando que a Autora utilizou limite de crédito decorrente da contratação de LIS, considerando que juntou apenas telas de sistema interno, sem qualquer valor probatório.
Em contestação, a Ré alega que as cobranças são legítimas e que agiu em exercício regular de direito.
Não merecem prosperar os argumentos da Ré.
Isto porque se trata de relação de consumo e é direito do consumidor a informação adequada e clara acerca da prestação de serviço.
No presente caso, a Autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Incabível a negativação do nome da parte Autora sem a devida comunicação prévia, sendo certo que não pode a Ré pôr a Autora em risco de sofre eventual constrangimento em razão da inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito ou a qualquer outro serviço.
Ademais, a Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome da Autora.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que a fatos narrados pela parte Autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré, o que veio a causar transtornos na vida do Autor.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da ré em negativar indevidamente em nome do autor e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, (sec)3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados a Autora.
O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 5.000,00, e ainda pelo fato de que o Autor distribuiu outra demanda versando sobre o mesmo tema, optando por pulverizar sua pretensão, mesmo diante da mesma causa de pedir remota.
Impõe-se, ainda, a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos e a declaração de inexistência da dívida, com a confirmação da tutela deferida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela deferida em index 145501947, declarar a inexistência de débitos discutidos na presente demanda, no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), vencido em 19/04/2022 e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao contados da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:55
Juntada de carta
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25/10/2024 11:05
Juntada de carta
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24/10/2024 12:02
Juntada de carta
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:20
Declarada incompetência
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23/09/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLAYNE FERREIRA DE JESUS - CPF: *62.***.*18-95 (AUTOR).
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30/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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