TJRJ - 0802399-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATO CESAR MORAES DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802399-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CESAR MORAES DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ação indenizatória entre as partes epigrafadas, em que se argui preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar em questão não prospera, na medida em que as concessionárias Rio+ Saneamento e F.
AB.
Zona Oeste figuram operadoras no contrato de concessão relativo à região da Área de Planejamento 5 (AP-5), onde se localiza o imóvel da parte autora, que se constata também pela designação das duas empresas concessionárias nas faturas de consumo emitidas, em regime de participação na cobrança pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário Ademais, assenteo entendimento jurisprudencial a respeito de não ser oponível ao consumidor as cláusulas contratuais entre as concessionárias de serviço, com o fito de afastar a legitimidade no polo passivo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO PARA QUE SEJA INSTALADO HIDRÔMETRO E ABSTENÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
DEMANDA DIRIGIDA EM FACE DA CEDAE E DE FAB ZONA OESTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOVOCADA PELA CEDAE, COM BASE EM CONTRATO DE CONCESSÃO COM A EMPRESA FAB ZONA OESTE S/A; TESE DE QUE ESTA PASSOU A SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E GESTÃO COMERCIAL DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO EM 21 BAIRROS DA ZONA OESTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE.
TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO ENTRE A CEDAE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR.
COOPERAÇÃO ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS RÉS. - A causa de pedir se refere especificamente ao fornecimento de água, pretendendo a agravada a instalação de um novo hidrômetro e a abstenção de fornecimento do serviço, nada mencionando sobre serviço de esgotamento sanitário. - Como é de conhecimento em 2021/2022 houve o leilão da CEDAE momento em que os serviços de abastecimento de água, transferidos para empresa Rio + saneamento. - Existência no contrato da existência de cooperação entre as concessionárias (Cedae e F.AB Zona Oeste), donde se conclui que a obrigação poderá ser cumprida através da colaboração entre estas, sendo possível o reconhecimento da solidariedade. - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que referido termo é res inter alios acta, não podendo ser oposto ao consumidor com a finalidade precípua de afastar a responsabilidade das concessionárias de serviço público envolvidas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003773-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" Rejeitada a preliminar arguida, observo legitimidade das partes e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade dos registros de consumo nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Concedo, em razão da controvérsia fixada, o prazo de 15 dias para apresentação de documentos complementares.
Sem prejuízo da prova documental supra, como providência do juízo, determino à parte autora que apresente as três últimas faturas de consumo emitidas, legíveis e por ordem cronológica.
Ao réu, providenciar o histórico de consumo relativo aos últimos doze meses.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Indefiro a produção de prova oral, desinfluente à solução do impasse.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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