TJRJ - 0821141-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CATIA REGINA MOREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821141-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA MOREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Passo ao saneamento do feito, uma vez que o caso em comento não necessita da designação de audiência na forma do art. 357, (sec)3º do CPC.
Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que se trata de benefício econômico pretendido.
Além disso, a parte ré não indicou o valor que entende devido.
Confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA .
IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Não se admite que o prazo da usucapião se inicie da época da separação de fato e fim da união estável, porque havia discussão a respeito do direito à meação do imóvel, o que afasta o requisito de posse mansa e pacífica. 2.
Na impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante a indicação do valor que entende devido com a demonstração dos critérios objetivos para a alteração do valor . 3.
Recurso da ré conhecido e não provido. (TJ-DF 07047407720178070006 DF 0704740-77.2017 .8.07.0006, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial, no caso concreto, descreve de forma objetiva os fatos e alterca o direito subjetivo do impetrante tido como violado, ensejador da via constitucional eleita.
Há narração de uma situação e conclusão de que os fatos devem subsumir-se ao direito, estando apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Outrossim, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que a parte autora pudesse arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Também afasto a preliminar da falta de interesse processual, uma vez que o interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade, sendo que a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido e a utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem ou proveito.
Em outras palavras, o interesse processual se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Ademais, a tentativa de solução administrativa não é pré-requisito para propor a ação judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República.
Por fim, a perda superveniente do objeto é matéria de mérito e com ele será analisada.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se existe ou não débito da autora com a ré. b) Se houve ou não inscrição do nome da autora nos bancos restritivos ao crédito. c) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), inverto o ônus da prova (art. 373, (sec)1º, do CPC), tendo em vista tratar-se de relação de consumo (as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC), havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto, ainda que se tenha deferido a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima dos fatos alegados, conforme dispõe a Súmula nº 330 desta Corte Estadual de Justiça e o decidido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp: 2298281 RJ e no REsp. nº1.583.430/RS.
Não obstante as partes tenham afirmado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, poderão realizar a juntada de documentos novos, desde que seja de acordo com o disposto no artigo 435 do CPC/2015, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, visto que desnecessário para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do artigo 370 do CPC. a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, (sec)1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que diga se, diante da inversão, tem outras provas a produzir. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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