TJRJ - 0927048-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0927048-27.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JULIO CEZAR DA SILVA FRAGA RÉU: CLEYTON GONCALVES DE SOUZA Compulsando os rendimentos da parte autora, bem como as declarações de renda, verifico que não se encaixam no perfil da gratuidade de justiça.
Diante do fato, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Promova a parte autora o recolhimento das custas judiciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Superada a questão supracitada, prossigo.
Após promovido o recolhimento das custas judiciais e certificada a regularidade do aludido, cite-se a parte ré, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que poderá proceder a purga da mora nos temos do art. 62, II da Lei 8.245/91. "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" Dê-se ciência aos fiadores e eventuais ocupantes, se houver.
A presente decisão valerá como mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
17/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:09
Outras Decisões
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17/08/2025 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CEZAR DA SILVA FRAGA - CPF: *35.***.*31-49 (AUTOR).
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16/08/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 08:44
Juntada de Informações
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15/08/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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