TJRJ - 0819437-22.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0819437-22.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DA SILVA CARLOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Index: 147278727 (Contestação) e index: 172001349 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:05
Outras Decisões
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27/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:34
em cooperação judiciária
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19/09/2024 20:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:22
Declarada incompetência
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29/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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