TJRJ - 0822298-75.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0822298-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIS ROSA COUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Index: 153019394 (Contestação) e index: 174163527 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:03
Outras Decisões
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30/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIS ROSA COUTO - CPF: *81.***.*51-53 (AUTOR).
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10/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO LUIS ROSA COUTO - CPF: *81.***.*51-53 (AUTOR).
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10/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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