TJRJ - 0340106-54.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:08
Juntada de documento
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22/09/2025 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FORTER PARTICIPAÇÕES S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
O excipiente alega a nulidade da citação e anulidade da CDA.
Instado a se manifestar, o Município, às fls. 131/134, apresenta resposta se insurgindo contra a a nulidade de citação e da nulidade da CDA.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal.
De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A nulidade de citação alegada pelo embargante não ocorreu.
O artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba.
Neste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Na execução em apenso, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial (index 5).
Mesmo que assim NÃO fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15.
DA NULIDADE DA CDA No que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo os referidos títulos observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN.
Os requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §§5º e 6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa.
No caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu.
O artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento.
O art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora.
Tais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Interpretação diversa dessa exigiria que a CDA fosse renovada mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal.
Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução com a lavratura de termo de penhora do imóvel. -
27/07/2025 13:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/07/2025 13:15
Conclusão
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04/06/2025 00:23
Juntada de petição
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30/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:57
Juntada de petição
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30/05/2025 11:56
Processo Desarquivado
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14/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:08
Conclusão
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22/11/2024 15:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/11/2024 15:54
Juntada de documento
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22/11/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 17:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/10/2024 17:51
Juntada de documento
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13/09/2024 15:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 04:43
Documento
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02/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:36
Expedição de documento
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02/02/2024 11:10
Juntada de documento
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01/02/2024 13:49
Conclusão
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01/02/2024 13:49
Outras Decisões
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19/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 07:39
Documento
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22/12/2022 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2022 21:34
Conclusão
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22/12/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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