TJRJ - 0056192-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:37
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA ESPÓLIO DE APARECIDA HELENA ADRIANO FRANCO impetrou Mandado de Segurança contra SR.
AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIDADE - AFE 08 - ITDno qual, sustentaram, em resumo que a Lei 7.174/2015, cuja vigência se deu a partir de 01/04/2016 excluiu a extinção do usufruto do rol de hipóteses sujeitas à incidência do ITD no Estado do Rio de Janeiro; que o art. 42 da Lei 7.174/2015 foi julgado inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( E.
TJ/RJ ), na Ação de Representação por Inconstitucionalidade nº. 0008135-40.2016.8.19.0000; que, atualmente, não há lei que autorize o recolhimento do ITD sobre 50% das ações recebidas em doação pelos Impetrantes, diante da extinção da reserva de usufruto pelo doador; que a Fazenda Estadual ainda exige o recolhimento do ITD sobre a extinção do usufruto, conforme simulação da Declaração de Renúncia obtida diretamente pelo sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro .
Decisão de id. 112 na qual diferida a análise do pedido liminar, determinada a notificação da autoridade coatora e determinada a intimação do Estado do Rio de Janeiro.
Impugnação pelo Estado do Rio de Janeiro em id. 123.
Informações em id. 142.
Decisão de id. 149 na qual deferido o pedido liminar para determinar a averbação da extinção do usufruto do imóvel sem a necessidade de recolhimento de ITD.
Parecer do Ministério Público em id. 163 pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigência do recolhimento de ITD no momento da extinção do usufruto.
No caso em exame a doação com instituição do usufruto ocorreu em 16/11/2011 havendo notícia de extinção do usufruto pelo falecimento da usufrutuária - art 1410, inciso I, do CC.
A Lei Estadual nº 7.174/2015 prevê a não incidência do imposto sobre a extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso III, ressalvando, no artigo 42 das disposições transitórias, a possibilidade de cobrança de forma diferida da outra metade (50%) da exação, por ocasião da extinção do usufruto instituído sob a égide da lei revogada.
Art. 7º O imposto não incide: (...) III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real; (...) Art. 42.
Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.
Ocorre que o artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI nº 0008135-40.2016.8.19.0000, fixando entendimento no sentido da impossibilidade de se exigir do contribuinte o referido imposto.
Representação por inconstitucionalidade.
Lei Estadual nº 7.174/2015 que dispõe sobre imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro .
Representante que alega a inconstitucionalidade dos artigos 5º, inciso II, alíneas b e c; artigo 12; artigo 23; artigo 24, inciso I, alíneas b, d, e e inciso III e artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015.
Representante que indicou expressamente dispositivos da Constituição Estadual são os parâmetros por ele invocados para arguição de inconstitucionalidade, o que atende o requisito processual de fundamentação nas ações de controle concentrado e evidencia a competência deste Tribunal de Justiça. [...] Direitos reais que têm a natureza de ônus os quais, quando de sua extinção, não ensejam o fato gerador do ITD, sendo, assim, inconstitucionais o artigo 24, inciso III e o artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015.
Inconstitucionalidade que deve ser declarada quanto à expressão Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) constante no artigo 23, bem como quanto aos artigos 24, inciso III e 42, todos da Lei Estadual nº 7.174/2015.
Procedência parcial do pedido. (TJRJ 0008135-40.2016.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/06/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL): O não cabimento o ITCMD na extinção do usufruto já é matéria pacificada na jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE ITCMD NA EXTINÇÃO DE USUFRUTO SOBRE BEM IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
LEI ESTADUAL 7.174/2015 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, SENDO DECLARADO INCONSTITUCIONAL O SEU ARTIGO 42 PELO ETJ/RJ QUE PREVIA O PAGAMENTO DE SEGUNDA PARCELA DO ITCMD QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A hipótese é de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva o reconhecimento do direito de não recolher o ITCMD em razão da extinção do usufruto constituído em 1983, em decorrência da morte dos usufrutuários.
Sentença de concessão da segurança. 2.
Considerando que o artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015, que serviu de fundamento para a incidência de 50% (cinquenta por cento) do ITCMD quando da extinção do usufruto, foi declarado inconstitucional, e que à época da instituição do usufruto (1983), quando em vigor o Decreto-Lei 413/79, não havia previsão de pagamento de ITCMD para a hipótese de extinção e de complementação da parcela de 50% (cinquenta por cento) do imposto, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0012432-48.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (GRIFEI) Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Direito Tributário.
ITCMD.
Extinção.
Impetrantes que pretendem o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD sobre a extinção do usufruto, em virtude do óbito da usufrutuária.
Entendimento consolidado no sentido da inexigibilidade do Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação ITCMD, quando da extinção do usufruto referente a imóvel objeto de doação, haja vista que neste fato jurídico não há transmissão de propriedade, mas consolidação do domínio na pessoa do nu-proprietário.
A alegação do ente público/recorrente de que não se trata de cobrança de imposto referente à extinção de usufruto, mas sim de pagamento integral pela transmissão da propriedade, uma vez que não se pode transmitir um imóvel integralmente e pagar imposto apenas sobre uma parte dessa transmissão, não procede.
Impetrantes que provam que pagaram integralmente o imposto de transmissão quando da instituição do usufruto, consoante se observa nas escrituras públicas de doação com reserva de usufruto que carreiam aos autos.
Ademais, a tese defendida pelo Estado do Rio de Janeiro em seu recurso não se sustenta ainda porque as Guias de ITD, trazidas aos autos, são claras ao indicar o motivo da cobrança: ¿Extinção de usufruto-habitação¿.
Inexistência de fato gerador a justificar a exigibilidade do tributo.
Exação descabida.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça no sentido de negar provimento ao recurso, no mesmo sentido ao aqui decidido.
Sentença que concedeu a ordem mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0142117-74.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 06/12/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, é caso de concessão da ordem de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDEDO A ORDEM DE SEGURANÇA impetrada por ESPÓLIO DE APARECIDA HELENA ADRIANO FRANCO para DECLARAR o direito líquido e certo do Impetrante de não ser cobrado ITD na extinção do usufruto decorrente da causa de pedir inicial, qual seja, matrícula 36904 do 5º Registro de Imóveis, ressalvadas eventuais exigências que não sejam englobadas por esta causa de pedir.
Confirmo a decisão de id. 149.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais notadamente ressarcimento aos impetrantes do valor adiantado.
Sem honorários de advogado nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Observe-se o reexame necessário nos termos do art 14, §1º Lei 12.016/09.
P.R.I.C.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
22/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:17
Juntada de petição
-
22/08/2025 09:45
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:42
Conclusão
-
04/08/2025 17:42
Segurança
-
10/06/2025 09:06
Conclusão
-
10/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:09
Conclusão
-
19/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
19/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:36
Conclusão
-
15/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 15:07
Conclusão
-
31/01/2025 23:59
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:17
Juntada de petição
-
22/10/2024 07:50
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:31
Juntada de documento
-
08/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:35
Expedição de documento
-
17/09/2024 17:43
Conclusão
-
17/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
05/08/2024 20:11
Documento
-
17/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:22
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:39
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 11:39
Conclusão
-
13/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:40
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:07
Documento
-
09/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:48
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:50
Outras Decisões
-
07/03/2024 14:50
Conclusão
-
07/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:22
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:37
Conclusão
-
21/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:49
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:28
Conclusão
-
23/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:30
Juntada de documento
-
02/08/2023 16:51
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:05
Juntada de documento
-
18/05/2023 14:58
Juntada de documento
-
11/05/2023 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo de Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897219-98.2025.8.19.0001
Maria Geralda Ferreira da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Renata Goldstein Maluhy Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 14:15
Processo nº 0018577-82.2009.8.19.0203
Jose Luiz dos Santos Junior
Marcio Moraes Sampaio
Advogado: Raiza Gomes Leandro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2009 00:00
Processo nº 0868352-32.2024.8.19.0001
Paulo Matheus da Silva Reis
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2024 23:37
Processo nº 0808704-69.2025.8.19.0007
Antonio Camilo Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Mireile de Souza Lima Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 15:40
Processo nº 0153829-27.2022.8.19.0001
Dener Ferreira
Wandria Regina Cario Lobao
Advogado: Ailton Alvaro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2022 00:00