TJRJ - 0812207-69.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812207-69.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUCINEI SEBASTIAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO LUCINEI SEBASTIAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por CLAUDIO LUCINEI SEBASTIAO em face de BANCO ITAÚ.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré, sendo titular da conta corrente de n.º 96633-9.
Aduz que constatou a cobrança do serviço denominado "Tarifa Pacote Itaú", no valor mensal de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos).
Afirma que, entrou em contato com a parte ré para relatar o ocorrido, solicitando o cancelamento e o estorno do valor cobrado.
Assevera, ainda, que vem sofrendo cobranças ilegais referente à "Tarifa Adiante Depositante", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Por fim, ressaltou que a cobrança de tarifa adiante depositante foi reconhecida como ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da ação civil pública n.º 00450726.2010.8.19.0001.
Dessa forma, requereu a restituição em dobro dos valores cobrados a título de "TARIFA ADIANTE DEPOSITANTE', o cancelamento da "TARIFA PACOTE ITAÚ" e a condenação da parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 93355121/93355113.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré no id. 93731741.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 103049248.
A parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade das tarifas cobradas, uma vez que a parte autora no momento da abertura da conta corrente foi informada acerca das tarifas bancárias.
Aduziu, ainda, que a tarifa de adiantamento depositante se encontra prevista na Resolução 3.919/10 do Conselho Nacional Monetário.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica no id. 121129543.
Petição em provas da parte ré no id. 143580781 e pela parte autora no id. 145162179. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, por ser desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do artigo 370 do CPC.
Ademais, a matéria discutida nos autos se refere a questão de direito, comprovável por documentos, razão pela qual a prova em nada acrescentaria à solução do litígio.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial aventada pela parte ré, pois a exordial não apresenta nenhum dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Na petição inicial, a parte autora alega ser cliente do banco réu, titular de conta corrente, e que observou a cobrança de duas tarifas bancárias denominadas "Tarifa Pacote Itaú" e "Tarifa Adiante Depositante", nos valores de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos) e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), respectivamente.
Afirma ter entrado em contato com a ré para relatar o ocorrido e solicitar o cancelamento, porém as cobranças continuaram.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade das tarifas cobradas, afirmando que no momento da abertura da conta corrente foram esclarecidas as cobranças, conforme PAC assinada (id. 103052288).
Além disso, informa que a tarifa denominada "Tarifa Adiantamento de Depositante" é legal, por ser cobrada em razão da utilização, pela parte autora, do limite de crédito, conforme pode ser verificado nos extratos juntados nos autos.
Contudo, apesar da causa de pedir e da própria relação de consumo entre as partes, não há elementos para se acolher a pretensão do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte ré quanto à tarifa denominada "Tarifa Pacote Itaú", pois o contrato de abertura de conta prevê a cobrança dessa tarifa, documento esse assinado pelo autor (id. 103052288), fato não contestado em réplica.
Quanto à tarifa denominada "Tarifa Adiante de Depositante", também é legítima, pois é os extratos juntados, ids. 103052290 e 10352289, demonstram que durante meses, o autor utilizou voluntariamente o limite de crédito disponibilizado e não há nos autos provas de que o autor não tenha consentido com o crédito disponibilizado.
Ademais, os extratos indicam que o autor utilizou o limite disponibilizado durante vários meses, sem qualquer contestação administrativa ou tentativa de cancelamento, o que revela seu consentimento com a contratação e funcionamento do serviço.
Por fim, na página 5 da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços, id. 10352288, a parte autora aderiu e consentiu expressamente com a cobrança das tarifas impugnadas.
Não há, enfim, como acolher a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular - 
                                            
17/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCINEI SEBASTIAO em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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