TJRJ - 0848212-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 25/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0848212-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA SILVA FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONIQUE DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S A IBOL O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos deconstituição ou no que concerne às condições da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia, já que preenchidos os requisitos do art. 319 NCPC, o que ensejou a regular apresentação de resposta.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço no que se refere à adaptação das lentes de contato prescritas pelo médico do réu.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, a parte autora manifestou pela não produção de outras provas (ID 168648603).
A parte ré requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental suplementar (ID 170656983).
Defiro a produção de prova documental suplementar pela parte ré no prazo de 15 dias.
Indefiro a oitiva de testemunhas, pois em nada embasará o deslinde da demanda.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré.
Nomeio como expert do Juízo ANA CAROLINA COSTA RESENDE (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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