TJRJ - 0825256-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:14
Expedição de Informações.
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12/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferir qualquer pretensão de prosseguimento de Execução em relação ao réu em questão, conforme passo a expor.
Considerando o fato notório da aparente insolvência da ré nas milhares de execuções que tramitam na justiça, bem como diversas outras extinções de execuções mediante a não efetividade das medidas judiciais.
Considerando que em diversas demandas a Executada HURB TECHNOLOGIES S.A. não é capaz de satisfazer as condenações impostas, seja espontaneamente, seja através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora portas adentro, a título exemplificativo.
Considerando o Enunciado do FONAJE: "A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 53, (sec)4º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora, caso seja requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:45
Processo Reativado
-
12/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:45
Processo Desarquivado
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:05
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE SA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO PAULO LEAL SANTOS
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12/09/2024 19:38
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/09/2024 19:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 21:09
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/05/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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