TJRJ - 0806960-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ANTÔNIO CARLOS ROMERO ANDRADE, representado por sua genitora, ANDRESSA ANNIE CARVALHO ROMERO ANDRADE, propôs ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAeUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Afirma que aderiu ao plano "PERSONAL 1," e que está em dia com as mensalidades.
Foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista e vem sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, abrangendo tratamento terapêutico com psicólogo, sessões com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicomotricidade, visando a melhora do seu quadro clínico.
Contudo, foi informado de maneira abrupta que a clínica Equilíbrio, cadastrada na rede credenciada ao seu plano de saúde, local em que o autor vinha realizando seu tratamento contínuo, parou de receber os repasses pela Ré, culminando na interrupção do tratamento.
Afirma que até o momento não conseguiu agendamento em outras clínicas próximas à sua residência.
PUGNApela tutela de urgência, para que a ré seja compelida a custear todo o tratamento multidisciplinar e multiprofissional na Clínica Equilíbrio, até o restabelecimento da saúde do menor, sob pena de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) confirmação da tutela; b) o pagamento de R$ 28.240,00, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no id. 106123147.
Decisão no id. 106123147 determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Saúde.
Pedido de reconsideração da tutela no id. 106505840.
Decisão no id. 108296505determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, constatada a falta de anuência.
Decisão no id. 109816826mantendo o indeferimento da tutela e determinando novamente a remessa dos autos ao Núcleo de Saúde.
CONTESTAÇÃOcom documentos no id. 113169961, reconhecendo a existência de relação jurídica com o autor.
Sustenta que NÃO HOUVE NEGATIVA e que sequer foi comprovada solicitação administrativa por parte do Autor para o procedimento requerido nos autos.
Diz que não praticou ilícito e que não há elementos que caracterizem a responsabilidade de indenizar, notadamente o nexo causal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 106505841, com laudo atualizado em anexo.
Decisão no id. 116206821reconhecendo a tempestividade da contestação e intimando as partes em provas.
Juntada de prova documental pelo autor no id. 121246187.
A ré o MP não quiseram produzir outras provas (ID. 122350357/ 128837551).
Pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no id. 123525180.
No id. 133109502, o autor concordou com a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo.
Decisão de saneamento no id. 145866128, sem inversão do ônus da prova.
Parecer final do Ministério Público no ID. 166552292.
Petição autoral no id. 188400225concordando com a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
As partes reconhecem a existência de relação jurídica e a garantia contratual e legal para a prestação das terapias solicitadas, não havendo controvérsia nesse aspecto.
As partes controvertem, tão somente, quanto à existência de negativa em sede administrativa e à obrigatoriedade de oferta desses serviços na Clínica Equilíbrio, localizada em Campo Grande, mesma região de domicílio do autor, facilitando sua rotina.
Inicialmente, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, o autor anexou à inicial as mensagens da Clínica Equilíbrio cancelando os atendimentos (id. 105956154).
Entretanto, não houve comprovação de que o autor, antes do ajuizamento da ação, tivesse dirigido solicitação à operadora de saúde para atendimento em outras clínicas credenciadas.
Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer do id 166552292: "Em que pese à parte autora afirmar no id. 106505841, que as clínicas conveniadas pela ré próxima de sua residência foram descredenciadas ou não existem vagas, o fato que não restou comprovado tais alegações.".
Ademais, os documentos juntados pelo autor, juntamente com a petição do id 121246187, após intimação acerca das provas a produzir, também não foram suficientes para convencer acerca da negativa de cobertura e/ou inexistência de rede credenciada.
Ressalte-se que o e-mail do id 121248872, do dia 13/05/24, foi juntado aos autos no dia 27/05/24, ou seja, quando ainda sequer havia esgotado o prazo de 10 dias úteis nele informado.
A ré, por sua vez, não apresentou nos autos listagem de profissionais e clínicas credenciadas aptas aos atendimentos.
No caso de inexistência dos serviços na rede credenciada, deve-se observar o disposto na Lei 9.656/98, no art. 12, VI, e na Resolução Normativa 259/2011, em seus artigos 4º e 9º.
Transcrevo as normativas: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. (...) Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
O autor pede também a condenação da ré a pagar R$ 28.240,00, a título de danos morais.
A inércia injustificada para informar rede credenciada apta ao atendimento do autor, após o descredenciamento de clínica em que vinha sendo acompanhado foi abusiva.
A ré deve responder pelos resultados danosos.
Além de o autor sofrer com as angústias de diagnóstico e tratamento, ainda teve que sofrer a frustração de paralisação do tratamento, em razão de demora injustificada.
Tudo isso provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar de uma pessoa.
Nesse sentido, a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado e levando-se em conta que as condições de saúde do autor são, de per si, suficientes para vulnerar seu equilíbrio emocional, fixo a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1) condenar as rés a autorizarem e custearem o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente no id 105953948, indicando clínica médica dentro de sua rede credenciada, nos termos da Lei 9.656/98, art. 12, VI, e da Resolução Normativa 259/2011, artigos 4º e 9º; 2) condenar a ré a pagar R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
17/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 23:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:33
Declarada incompetência
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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