TJRJ - 0801331-35.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801331-35.2024.8.19.0067 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 140616619, arguindo preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Réplica no ID n.º 150677758.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada abusividade da taxa de juros contratada; e a alegada repetição de indébito em favor da parte autora, decorrente da possível irregularidade do contrato.
DOS MEIOS DE PROVAS A parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
Contudo, a questão submetida à apreciação deste juízo pode, perfeitamente, ser analisada sem a realização de prova pericial, notadamente porque as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Colha-se, a corroborar, a jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 1.
Desnecessidade da realização de prova pericial contábil.
O perito não exerce poder jurisdicional, de modo que não lhe cabe julgar o pedido formulado pela parte, acerca da ilegitimidade das cobranças a título de juros, capitalização destes e "encargos". 2.
Contrato firmado já na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, julgada válida pelo STF.
Capitalização mensal de juros que é admissível e não viola a Súmula 121 do STF, pois se trata de relação contratual que a excepciona.
Inteligência da Súmula 539 do STJ. 3.
Previsão expressa no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Capitalização mensal de juros que se constata ter sido pactuada, válida sua aplicação, na forma da Súmula 541 STJ.
Ausência de onerosidade excessiva. 4.
O STJ pacificou o entendimento de que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro (REsp 1.251.331).
Valor que está dentro da média de mercado, não se verificando abusividade alguma na cobrança.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0028655-03.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Ademais, impende salientar que eventual valor a ser ressarcido ao consumidor poderá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0801331-35.2024.8.19.0067 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a parte autora apresentou réplica em índex 150677758.
Ante o exposto, manifestem-se as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 14 de novembro de 2024.
EVA MONTEIRO GOMES DA SILVA CHUENGUE -
18/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 12.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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04/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
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03/03/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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