TJRJ - 0800614-92.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:38
Juntada de extrato de grerj
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 13:13
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0800614-92.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOAQUIM BELO DA SILVA RÉU: JL INOVACAO E SOLUCOES EM COBRANCA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por PAULO JOAQUIM BELO DA SILVA, em face de JL INOVACAO E SOLUCOES EM COBRANCA LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A .
Narra a petição inicial, em síntese, que o autor recebe um benefício previdenciário do INSS e realizou empréstimo consignado com o ITAU em 12/04/2022.
Afirma que recebeu ligação da ré JL INOVAÇÃO em 06/12/2022 com proposta de redução de juros abusivos, gerando-lhe um troco de R$ 1.929,23, do qual R$ 578,77 seria pago à JL INOVAÇÃO.
Afirma que recebeu os valores e não pagou o valor cobrado pela ré JL INOVAÇÃO.
Aduz, contudo, que sob a alegação de renovação contratual de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que desconhece e considera indevida, recebeu ligação.
Pede tutela de urgência visando à redução dos descontos mensais, reajustando para as prestações inicialmente contratada.
Pleiteia ainda a declaração de nulidade do contrato renovatório; devolução em dobro dos descontos indevidos; indenização de R$5.000,00 pelo desvio produtivo; e reparação por danos morais de R$10.000,00.
Decisão (ID 43184443) concede a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência.
A 1ª ré JL INOVAÇÃO E SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA. apresentou contestação, com documentos, tempestivamente (ID 52428179).
Sem preliminares.
No mérito, ressalta ausência de irregularidade e de ilegalidade na contratação, inexistindo danos passíveis de indenização.
Pede a improcedência dos pedidos.
O 2º réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação com documentos tempestivamente (ID 46908353).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as alegações autorais, ressalvando a regularidade e legalidade da contratação e inexistência de danos a serem indenizados, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar arguida, e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 67625097), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Instadas a especificarem novas provas a serem produzidas (despacho - ID 67692284), todas as partes manifestaram-se.
A parte autora protestou pela produção de prova pericial contábil.
Os réus requereram a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de saneamento com indeferimento da prova pericial (ID 88585457).
Parte autora requereu perícia criptográfica (ID 101465661).
Indeferida a nova prova pericial requerida (ID 111375173).
JL INOVAÇÃO sem provas a produzir (ID 117239596).
Parte autora requereu a intimação da ré JL INOVAÇÃO para fornecer arquivos de conversa (ID 118599492).
Deferida a intimação da parte ré (ID132043403).
Parte ré juntou link do Google Drive (ID 137618518).
Parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 161296225).
Pedido de renúncia da advogada JANICE (ID175242746). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Defiro a habilitação dos novos advogados do réu Itaú (ID 203342743). É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrinaNão havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a Súmula 297 do STJ pacificou na jurisprudência que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Resta incontroverso nos autos a contratação do empréstimo consignado nº 647822476 (ID 46908359) e o recebimento dos valores.
A controvérsia central no presente caso diz respeito à suposta tentativa de fraude praticada pela JL INOVAÇÃO e à violação ao dever de informação, já que o autor foi informado de que se tratava apenas de uma redução da taxa de juros, com a liberação de um troco.
Assiste parcial razão à autora.
Segundo previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, (sec)3º, e 14, (sec)3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ.
Especificamente quanto à autenticidade da assinatura, a Segunda Seção do STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 1.061 no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" No caso concreto, verifico que o ITAÚ se desincumbiu do seu ônus probatório, já que comprovou a biometria facial (ID 46908368) e o cumprimento de dever de informação acerca da natureza do contrato (ID 46908372), sendo objetivamente possível identificar que se tratava de refinanciamento de empréstimo consignado, com liberação de troco.
Ressalto que não há controvérsia acerca da existência do contrato, sendo impugnado apenas a violação ao dever de informação.
Registro, ainda, que a jurisprudência do TJRJ vem entendendo ser lícita a contratação efetuada mediante biometria facial, conforme atestam as ementas transcritas abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO REALIZADO MEDIANTE APLICATIVO DO BANCO COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA.
BIOMETRIA FACIAL SEMELHANTE À FOTO DO RG APRESENTADO PELA DEMANDANTE.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL.
NO QUE SE REFERE À DEFESA DO CONSUMIDOR, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO VIOLADO.
NESTE SENTIDO, A SÚMULA Nº 330, DESTA CORTE DE JUSTIÇA: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010242-12.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 27/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO TENDO SIDO VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
PROVA NOS AUTOS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA, ESTE ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
NUMERÁRIO MUTUADO QUE RESTOU INCONTROVERSAMENTE RECEBIDO PELA AUTORA EM SUA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002220-10.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE ENTENDE INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS PELO RÉU EM SUA CONTA, JÁ QUE REFUTA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E SUBSEQUENTES PARCELAMENTOS, TENDO NA VERDADE FIRMADO UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO RÉU.
FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLENCIA CONTUMAZ DO AUTOR, PODENDO O RÉU REAJUSTAR O DÉBITO RESTANTE EM NOVAS PARCELAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL 4.549/2017.
PROVA DA CONTRATAÇÃO TAMBÉM PELO AUTOR, DO CONTRATO DE Nº 1211095090 QUE RESTOU ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, TENDO O AUTOR RECEBIDO EM SUA CONTA O NUMERÁRIO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0009343-34.2018.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/01/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)".
Além disso, não há prova de que o ré JL INOVAÇÃO seja vinculado ao BANCO ITAÚ, ou sequer que tenha se apresentado dessa forma ao autor, de modo a justificar a aplicação da teoria da aparência.
No contrato impugnado (ID 46908372), consta os dados de outro correspondente bancário, com nome, CNPJ e endereço distintos da JL INOVAÇÃO.
Portanto, a ilicitude verificada no caso concreto decorre de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui a responsabilidade civil do ITAÚ.
Por outro lado, verifica-se que a ré JL INOVAÇÃO não se desincumbiu do seu ônus probatório, não juntando aos autos o teor das conversas de ID 52435760 e não impugnando especificamente as provas da parte autora quanto à cobrança de "comissão" de R$578,77 (ID43042758).
Insta salientar que a própria JL INOVAÇÃO afirma que a contratação do empréstimo ocorreu na sua loja física: Apesar disso, não consta no contrato de refinanciamento do empréstimo consignado nenhuma alusão à ré JL INOVAÇÃO, o que indica que a intermediação ocorreu de forma clandestina.
Nesse caso, conforme já ressaltado acima, cabia à parte ré demonstrar a inexistência do defeito, nos termos do art. 12, (sec)3º, CPC, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ: "(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,(sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)" Assim, tenho que a ré deve responder pelos danos ocasionados à parte autora, já que os pressupostos da responsabilidade civil consumerista foram devidamente demonstrados, havendo prova mínima das alegações da parte autora (Enunciado 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), acarretando a inversão ope legis do ônus da prova previsto no CDC.
Registro, ademais, que a responsabilidade civil na relação de consumo é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa.
Desse modo, esclareço, com base em uma interpretação da peça inicial de acordo com o princípio da boa-fé e observando o conjunto da postulação (art. 322, (sec)2º, CPC), que o pedido relativo a declaração da nulidade do contrato deve ser interpretado no sentido de que a ré JL INOVAÇÃO seja condenada a cumprir a oferta (art. 30, CDC), promovendo a quitação do contrato de empréstimo consignado e garantindo o pagamento do troco já depositado na conta da parte autora, o que deve ser julgado procedente.
Diante disso, em relação à ré JL INOVAÇÃO, também deve ser julgado procedente o pedido de restituição das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora após a contratação do empréstimo consignado nº 647822476 (ID 46908359), acrescidas de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Saliento, ainda, que merece ser acolhida a pretensão de restituição em dobro, haja vista que a conduta abusiva viola o dever de lealdade e, portanto, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), fazendo incidir o art. 42, (sec) único, do CDC.
Em relação aos danos morais, o pedido também deve ser julgado procedente em face da JL INOVAÇÃO.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, acarretam inequívoco dano moral, que fogem à esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que a cobrança por longo período acarreta violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica do consumidor, conforme vem entendendo a jurisprudência do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DECORRENTE DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Falha na prestação do serviço.
Perícia grafotécnica conclusiva no sentido da falsificação das assinaturas apostas nos contratos.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. 2.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade dos contratos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ausência de engano justificável.
Sentença que prescinde de reforma neste ponto. 4.
Dano moral configurado.
Parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta. 5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que se afigura excessiva, mormente porque não existiram consequências outras além da angústia causada pelos descontos indevidos, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0310946-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ausência de relação contratual - autora que deve ser considerado consumidor por equiparação, conforme dispõe art. 17 do CDC. 3.
Ausência de prova documental e/ou pericial.
Réu que sequer trouxe aos autos o instrumento do contrato discutido, limitando-se, neste ponto, a apresentar impressão de tela de computador impressa, absolutamente unilateral em sua produção e conteúdo. 4.
Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5.
Falha de segurança do sistema bancário.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6.
Danos morais configurados, vez que autor sofreu indevidamente descontos de sua aposentadoria - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, eis que não houve outros desdobramentos mais nocivos ao consumidor. 8.
Quanto a pretensão da ré para que a parte autora devolva todo o valor o qual se beneficiou, depositado na sua conta, verifica-se que a referida quantia foi depositada em juízo pela autora, conforma comprovantes de index 59/61, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)." Portanto, no presente caso, restou comprovado nos autos a lesão a direito de personalidade da parte autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente do .
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ acima mencionada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré JL INOVAÇÃO a arcar com as despesas do contrato deempréstimo consignado nº 647822476 (ID 46908359), no tocante ao que foi acrescido em relação da renovação que intermediou, o que será apurado em liquidação de sentença, devendo ser compensado com o valor recebido pela parte autora; b) CONDENAR a ré JL INOVAÇÃO a restituirem dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência da renovação do contrato de empréstimo consignado nº 647822476 (ID 46908359),acrescidos de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, o que será apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a ré JL INOVAÇÃO a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do ITAÚ.
Condeno a ré JL INOVAÇÃO ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais aos advogados do ITAÚ,os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o (sec)3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos àCentral de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo deaté5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JL INOVACAO E SOLUCOES EM COBRANCA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JL INOVACAO E SOLUCOES EM COBRANCA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JL INOVACAO E SOLUCOES EM COBRANCA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM BELO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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