TJRJ - 0801586-23.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801586-23.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Embargos à execução opostos pela ré no ID 131106390, alegando, em síntese: - não ser a empresa contratada pela parte autora, não possuindo relação obrigacional; - não teria sido analisado o pedido de habilitação formulado pela verdadeira contratada - Unimed Ferj.
Requer a sua exclusão do feito, com o desfazimento da penhora online contra ela dirigida, bem como a inclusão da Unimed Ferj.
O autor, em contrarrazões - ID 175742859 - sustenta a solidariedade entre as empresas e argumenta que a sentença não foi objeto de recurso.
Trata-se de ação proposta em face da Unimed Seguros Saúde, na qual a ré foi regularmente citada, oferecendo contestação, conforme se vê de ID 108788944, através da qual suscitou a sua ilegitimidade ad causam.
Através da sentença, foi a requerida condenada, conforme se vê de ID 111324228, não sendo acolhida a preliminar.
Contra a sentença, não opôs ou interpôs a ré qualquer recurso.
Deflagrada a fase executória, foi a ré intimada, como certificado no index 117453553.
Como já exposto, a ré não apresentou qualquer recurso contra a sentença através da qual foi condenada, após, repita-se, o não acolhimento de sua arguição de ilegitimidade.
Descabe, agora, reabrir essa discussão, em sede de execução.
Fato é que a sua legitimidade para a execução decorre do título executivo judicial, sendo absolutamente impertinente o pedido formulado pela Unimed Ferj de ingresso no feito, pedido este que não pode, sequer, ser conhecido.
Assim sendo, rejeito os embargos à execução opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem para determinação de expedição de mandado de levantamento do valor objeto da penhora onlinerealizada e extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
17/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 15:44
Outras Decisões
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 20:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:54
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:51
Outras Decisões
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19/06/2024 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 07:33
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 05:00
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/05/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/03/2024 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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