TJRJ - 0006229-22.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 20:35
Juntada de petição
-
03/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:49
Audiência
-
02/09/2025 12:18
Conclusão
-
02/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 18:16
Juntada de petição
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25/08/2025 17:12
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por EDILENE HILÁRIA GOMES FERREIRA em face de MARIO UNDIGA, todos qualificados.
Narrou a inicial que: A Requerente morava em Fortaleza.
Precisou vir ao Rio de Janeiro para cuidar de sua irmã que estava hospitalizada.
Após um tempo, ela foi liberada do hospital.
Entretanto, ainda precisava de cuidados especiais e não podia viajar.
Sendo assim, a Autora começou a procurar uma moradia temporária, haja vista que pretendia ficar na cidade somente até sua irmã se recuperar.
Durante essa busca, o Réu ofereceu sua casa para hospedar, de forma onerosa, às irmãs.
Salienta-se que o intuito dessa estadia era ser algo temporário, até a Autora encontrar um imóvel que pudesse pagar o aluguel integral.
Depois da mudança, ele não quis aceitar o pagamento.
Disse que elas poderiam ficar o tempo que precisassem sem pagar, haja vista o estado de saúde da irmã da Requerente.
Ao longo dos dias, ela notou que o Requerido estava se interessando amorosamente por ela.
Entretanto, não era correspondido.
Por conseguinte, passou a ter um comportamento agressivo, que foi aumentando progressivamente até o dia em que ocorreu a lesão corporal grave, qual está registrada nas fotos em anexo. (...) O fato ocorrido no dia 23 de novembro de 2020 lesionou gravemente a face e a perna da Autora, afetando sua visão e locomoção.
Segundo o relatório médico do dia 24.11.2020, a agressão resultou nos seguintes ferimentos: lesões em face (edema importante + esquimose em olho esquerdo, com impossibilidade de abertura deste devido ao edema) + escoriações profundas em MID, com necessidade de sutura.
Além disso, descreve que a Requerente ficou com restrições de locomoção. (Insta salientar que após esse episódio, a Requerente saiu imediatamente da casa e deixou a maioria de seus pertences no imóvel.
Quando conseguiu retornar, acompanhada pela patrulha Maria da Penha, o Requerido já tinha deteriorado ou sumido com seus bens que estão descritos abaixo: 1 (uma) mala grande.
Ela estava cheia de roupas novas e usadas.
A Autora não soube informar a quantidade exata.
Isso porque tinha comprado muitos itens para revender, haja vista que é uma de suas formas de trabalho.
Esses objetos estão avaliados em aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, dentro de uma pochete estava guardado R$4.000,00 (quatro mil reais).
Esse dinheiro era a sua reserva de emergência.
Ele é fruto de uma transação monetária de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) feita pela Western Union, em 19 de maio de 2020, o comprovante está anexo aos autos. 1 (uma) mala pequena.
Ela estava lotada com maquiagens, perfumes, desodorantes, brincos colares, cabelo postiço, peruca, anéis e 6 (seis) pares de tênis novos.
Salienta-se que 5 (cinco) calçados foram adquiridos por mais de R$500,00 (quinhentos reais) e 1 (um) calçado foi adquirido por aproximadamente R$300,00 (trezentos reais).
Esses itens custaram a Autora aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais). 1 (uma) bolsa com R$ 600,00 (seiscentos reais).
Outrossim, teve diversos gastos extras devido as graves lesões causadas pelo agressor.
Foi preciso gastar em torno de R$100,00 (cem reais) em medicamentos, pois nem todos foram fornecidos pelo SUS.
Também precisou ir diversas vezes ao médico cuidar das feridas e realizar exames.
Esse deslocamento tinha que ser necessariamente de UBER, haja vista que a Requerente não possuía condições físicas para utilizar o transporte coletivo.
Esses gastos foram de aproximadamente R$ 67,14 (sessenta e sete reais).
Alguns comprovantes desses deslocamentos estão anexos aos autos.
Após o episódio de violência, a irmã da Autora, que ainda está bastante debilitada e necessitando de cuidados especiais, ficou muito amedrontada com a situação e não quis mais ficar no Rio de Janeiro.
Desse modo, a Requerente optou por deixá-la morando com amigos próximos em São Paulo.
Por conseguinte, precisou gastar R$519,00 (quinhentos e dezenove reais) em passagens para visitar a irmã, os comprovantes estão anexos aos autos.
Não podia ficar direto fora do Rio de Janeiro devido ao seu tratamento médico. (...) A requerente, devido às lesões, está impossibilitada de trabalhar como trancista, (...) Desse modo, é certo afirmar que somente nesses dois primeiros meses de trabalho no novo estado, a Requerente já tinha auferido em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (...) Desse modo, é extremamente sensato afirmar que, devido a lesãos sofrida, a Autora deixou de receber aproximadamente R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) apenas durante os meses de dezembro e janeiro. (...) é plausível afirmar que no mínimo a Requerente deixou de auferir, nos quatro meses em que esteve impossibilitada de trabalhar, aproximadamente R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais). (...) Em se tratando de seara patrimonial, é mister que haja o efetivo pagamento de indenização à Autora, tendo em vista que o dano não foi somente material, mas também moral. (...) Por isso, há a intenção de pedido de ressarcimento e indenização de valores à mulher vítima de violência doméstica.(...) Pede, ao final, a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais referentes a destruição de objetos pessoais e ferramentas de trabalho no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); desaparecimento da quantia em espécie de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); transporte para tratamento médico e visitar a irmã na base de R$ 586,14 (quinhentos e oitenta e seis reais e catorze centavos); gastos com medicamentos no valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) e o prejuízo em torno de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 31.036,14 (trinta e um mil, trinta e seis reais e catorze centavos).
Pede, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora em despacho de ID 000097.
Validamente citado, o réu apresentou contestação em ID 000160, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Arguiu as preliminares de inépcia da inicial em razão da ausência de procuração e da falta de conclusão lógica dos argumentos apresentados na inicial e a incompetência territorial.
Em mérito, aduziu que os fatos narrados pela autora não seriam verdadeiros, sendo que a esta e a irmã teriam permanecido por mais de 06 (seis) meses na casa do réu, sem qualquer custo, com comportamento inadequado e mesmo após ter sido requerido a saída da autora da casa, esta permaneceu no imóvel.
Que a autora deu um pontapé na porta de vidro blindex do prédio de residência do réu, que imediatamente se estilhaçou por inteira e feriu sua própria perna.
Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos, a declaração de inexistência de danos materiais ou morais e lucros cessantes, bem como a falsidade documento dos prints anexados à inicial.
Réplica em ID 000184, reiterando os termos da inicial.
Pois bem.
Por primeiro, defiro a gratuidade de justiça à parte ré, diante da declaração de hipossuficiência econômica alegada.
Anote-se.
Passo ao exame das preliminares arguidas.
Com relação à afirmação de inépcia da inicial, com as vênias de estilo, não assiste razão à parte ré, uma vez que a LF nº 1.060/50 deixa claro que, quando a parte é representada pela Defensoria Pública, é dispensável a apresentação de procuração.
Da mesma forma, não subsiste a alegação de incompetência territorial, uma vez que a ação para reparação de danos materiais ou morais decorrente de delitos, na forma do art. 53, inciso V do CPC/15, é do local do fato ou do domicílio do autor, tendo a parte autora declarado na inicial residir na cidade de Nova Iguaçu/RJ.
Também não há que se falar em falta de conclusão lógica dos fatos narrados na inicial, senão tendo a autora indicado cronologicamente os acontecimentos e os supostos danos que afirma terem sido praticados pelo réu e requerendo sua reparação.
Ultrapassadas estas questões preliminares e verificando que as partes são capazes e estão validamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não das condutas ilícitas praticadas pelo réu e dos danos alegados pela parte autora, bem como sua eventual quantificação.
Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser apresentada nos autos no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, devendo o rol ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 dias.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar o necessário para o agendamento do ato e intimação das partes e testemunhas arroladas.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:38
Documento
-
01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:17
Conclusão
-
26/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:50
Conclusão
-
24/10/2024 19:09
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:54
Juntada de petição
-
29/08/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:44
Conclusão
-
06/08/2024 06:06
Juntada de petição
-
23/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:53
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 03:19
Documento
-
08/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:19
Documento
-
17/07/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:46
Conclusão
-
26/04/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:24
Juntada de documento
-
05/09/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:50
Documento
-
21/07/2022 13:29
Expedição de documento
-
13/07/2022 17:28
Expedição de documento
-
29/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:40
Conclusão
-
09/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:00
Juntada de petição
-
15/03/2022 21:13
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:39
Conclusão
-
13/10/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:41
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 19:14
Conclusão
-
13/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 12:33
Juntada de petição
-
12/03/2021 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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