TJRJ - 0803245-03.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 02:47 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/09/2025 01:19 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:19 Decorrido prazo de TIM S A em 03/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:45 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803245-03.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA NASCIMENTO RÉU: TIM S A SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
 
 Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
 
 Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
 
 Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
 
 Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
 
 Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
 
 Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
 
 Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
 
 Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
 
 Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:09 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            08/08/2025 09:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 09:59 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/08/2025 09:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/08/2025 09:59 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 12:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA 
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                                            16/07/2025 12:22 Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            16/07/2025 12:22 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/07/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 20:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2025 13:52 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            09/05/2025 13:00 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            30/04/2025 14:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/04/2025 14:08 Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            30/04/2025 14:08 Distribuído por sorteio 
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                                            30/04/2025 14:07 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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