TJRJ - 0835747-43.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ANGELICA SILVERIA GARCIA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO CINTRA LEMOS OLIVIERI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de TAINAH FREITAS DE BARROS em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0835747-43.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE AVILA E SILVA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃOmovida porALINE AVILA E SILVAem face dePICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.eQUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA,todos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 79072209, na qual a autora alega a ocorrência de danos morais por falha na prestação do serviço por parte das empresas rés, consubstanciada em compra não reconhecida de ingressos no valor de R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), realizada por terceiros com uso indevido de seus dados pessoais e bancários, através da plataforma da segunda ré (QUERO 2 INGRESSOS), com pagamento via cartão de crédito emitido pela primeira ré (PICPAY).
A autora afirma que, apesar de ter solicitado o cancelamento e estorno da compra, não obteve resposta imediata, tendo recebido apenas posteriormente um "crédito em confiança", o que lhe causou angústia e insegurança quanto à manutenção do débito.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da ré PICPAY S.A. em ID nº 85118950, na qual sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a transação foi realizada com cartão virtual da autora, que não houve negligência por parte da instituição, e que o valor foi creditado em confiança durante a disputa da transação.
Requer a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da consumidora e ausência de comprovação de dano moral.
Contestação da ré QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA em ID nº 86250951, na qual a empresa afirma que atua apenas como intermediadora de venda de ingressos, não sendo responsável pela autorização de pagamentos, que são processados por instituições financeiras.
Alega que prestou suporte à autora, prontificando-se a cancelar a compra, mas que o estorno não foi realizado devido à abertura de disputa bancária pela própria autora.
Requer a improcedência dos pedidos, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral.
Réplica da autora em ID nº 88480137 e ID nº 88480142, na qual impugna os argumentos das rés, reafirma os fatos narrados na inicial, contesta os documentos apresentados pelas rés e reitera o pedido de condenação por danos morais e declaração de inexistência do débito.
Manifestação da parte ré PICPAY S.A. em ID nº 140207730, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em ID nº 144475361, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora em ID nº 144475361, informando a efetivação do estorno, no cartão da primeira ré (PICPAY), do valor utilizado para a compra que desconhece.
Decisão de saneamento em ID nº 185973617, na qual foi rejeitada a preliminar de perda do objeto, tendo em vista a existência de pedido indenizatório a ser apreciado, declara saneado o feito e fixa como pontos controvertidos a efetiva realização da compra pela autora e a responsabilidade das rés pelos danos alegados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a autora pretende a responsabilização das empresas rés por falha na prestação do serviço, consubstanciada em compra de ingressos que não reconhece, por meio de cartão de crédito.
A autora relata que, em 31 de agosto de 2023, recebeu um e-mail de confirmação de cadastro da segunda ré (QUERO 2 INGRESSOS), embora nunca tenha realizado qualquer compra ou cadastro junto à empresa.
Ao entrar em contato, foi informada da aquisição de ingressos no valor de R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais) para um show da dupla Jorge e Mateus, em Guarapuava/SP, pagos com seu cartão de crédito emitido pela primeira ré (PICPAY).
A autora afirma não reconhecer a compra e sustenta que seus dados foram utilizados indevidamente.
Solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor, mas não obteve resposta imediata.
Após diversos contatos, recebeu apenas um "crédito em confiança" da primeira ré (PICPAY), sem garantia de estorno definitivo, o que lhe causou angústia e insegurança quanto à manutenção do débito.
Alega falha na prestação do serviço por ambas as rés, que não garantiram a segurança de seus dados nem solucionaram adequadamente o problema.
Sustenta que houve violação à sua honra, intimidade e dignidade, configurando dano moral.
Requer a declaração de inexistência do débito quanto ao valor dos ingressos e indenização por dano moral.
A autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de produtos previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que, embora a primeira ré (PICPAY) tenha, de fato, procedido ao estorno do valor em discussão,subsiste a responsabilidade pelos danos suportados.
Isso porque, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos é de ordemobjetiva, não havendo espaço para análise de culpa no resultado danoso enfrentado pelo consumidor quando da falha na prestação do serviço ou da ocorrência de vício do produto.
A devolução do valor na conta da autora, mormente porque, a princípio, não pôde ser utilizado por ela em razão da complementação da análise, já que, a princípio, o valor ficou sob a rubrica de "crédito em confiança", não elidem a responsabilidade da primeira ré (PICPAY) pelo transtorno causado à autora.
Tendo em conta a legítima expectativa de que os dados bancários confiados às instituições financeiras estarão seguros, uma vez que, pela natureza do serviço oferecido, espera-se que o sistema de proteção seja eficaz, indiscutível que o dano ocasionado ultrapassou o mero aborrecimento.
Não vislumbro,
por outro lado, responsabilidade da segunda ré (QUERO 2 INGRESSOS), tendo em vista não ter sido demonstrado nos autos que a falha no sistema de segurança, que permitiu a efetivação de compra por terceiro mediante o cartão de crédito da autora, se deve a conduta da segunda ré.
Em contestação, a segunda ré (QUERO 2 INGRESSOS) logrou êxito em comprovar que procedeu à contestação das compras tão logo a autora a solicitou, de modo que entendo ter sidoafastadasua responsabilidade.
Conforme reconhecido pela própria autora em petição de ID nº144475361, o estorno requerido na inicial foi efetivado pela primeira ré (PICPAY), pelo que reconheço a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido.
Outrossim, quanto ao dano moral, verifico que, de fato, as sucessivas tentativas da autora em dar solução ao imbróglio ultrapassam o mero dissabor.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral - situação que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a existência também de dano patrimonial - enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, odesvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida - um tipo de recurso produtivo - e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5.À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este,tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante-, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção - TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, (sec)11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Reputo suficientemente comprovados nos autos os danos suportados pela autora, de ordem patrimonial e extrapatrimonial, considerando a natureza dos valores retidos - valor que seria direcionado ao pagamento de aluguel - e, ainda, o dispêndio excessivo de tempo na resolução de problema ao qual não deu causa, segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Por outro lado, as alegações da primeira ré (PICPAY) não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto,acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenandoa primeira ré(PICPAY) ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à autora.
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, (sec) 2º, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido, intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, na forma e no prazo do art. 523, CPC/2015, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de TAINAH FREITAS DE BARROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANGELICA SILVERIA GARCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO CINTRA LEMOS OLIVIERI em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 16:17
Outras Decisões
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04/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO CINTRA LEMOS OLIVIERI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de TAINAH FREITAS DE BARROS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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