TJRJ - 0832974-25.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832974-25.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO COSTA HOLANDA RÉU: JOÃO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃOmovida porCICERO COSTA HOLANDAem face deJOÃO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 75532120, na qual o autor alega a ocorrência de danos morais e materiais por divergência entre as condições reais de veículo arrematado em leilão público e aquelas anunciadas no site do leiloeiro.
Sustenta que o automóvel Renault Sandero, arrematado por R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), apresentava estado de sucata, com rodas e suspensão fora do lugar e interior destruído, o que não foi informado previamente.
Requer o desfazimento do negócio, a devolução em dobro do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Emenda à inicial em ID nº 76880910, na qual o autor acrescentou a qualificação da parte ré.
Citação em ID nº 117876696.
Contestação em ID nº 120520965, na qual a parte ré alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como leiloeiro público, mandatário da Polícia Rodoviária Federal, sem vínculo direto com o autor.
Alega, ainda, a incompetência do juízo, por entender que a relação jurídica envolve a União.
No mérito, defende que o autor teve acesso ao edital e oportunidade de vistoriar o veículo antes do leilão, assumindo os riscos típicos do negócio.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID nº 121004573, na qual o autor impugna os documentos apresentados pela ré, reafirma os fatos narrados na inicial e reitera o pedido de condenação por danos morais e materiais.
Manifestação da parte ré em ID nº 150616150, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 186037062, na qual o juízo rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, fixa como ponto controvertido da lide a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados e determina o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em ID nº 188487472, informando que se reporta às provas já acostadas aos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral em razão de aquisição, em leilão público, cujas condições, segundo o autor, não condizem com as especificadas no edital respectivo.
Alega ter adquirido o veículo pelo valor total de R$ 11.400 (onze mil e quatrocentos reais), não o tendo retirado do pátio em razão da constatação das diferenças entre as condições reais do veículo e as que constavam no documento editalício.
Sustenta ter enviado e-mail à empresa responsável pelo leilão para requerer a devolução do valor ante as diferenças apontadas, bem como informar que não retiraria o veículo do pátio.
Compulsando os autos, verifico quenão assiste razão à parte autora.
A despeito das alegações veiculadas em inicial, o autor não produziu qualquer prova de que tenha sido ludibriado pela parte ré acerca das condições do veículo.
No documento acostado em ID nº 75534268, observa-se que a situação dos veículos é indicada de maneira superficial, cabendo ao interessado na arrematação a verificação, inclusive mediante vistoria presencial, da congruência entre as informações ali constantes e as reais condições dos veículos.
Consta de ID nº 120523357 (e-mail enviado ao autor pela empresa de leilões) a passagem do edital em que o arrematante fica cientificado de que é dele a responsabilidade da verificação do estado dos automóveis, uma vez que tal responsabilidade é excluída, nesta cláusula, da empresa que operacionaliza tais leilões.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o autor tenha tentado mitigar os danos sofridos comparecendo ao pátio para a realização da vistoria, de modo que não vislumbro a ocorrência de ato ilícito apta a ensejar reparação.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre valor da causa, em observância ao artigo 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA DIAS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA DIAS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE LIMA DIAS em 09/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:01
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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