TJRJ - 0847546-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0847546-83.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NASCIMENTO KFURI JUNIOR, PRISCILA DE SOUZA XAVIER KFURI RÉU: SPE CTV PINTO TELES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DOUGLAS NASCIMENTO KFURI JUNIOT e PRISCILA DE SOUZA XAVIER ajuizaram ação de conhecimento pelo rito comum em face de SPE PINTO TELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pretendendo revisão contratual com declaração de nulidade do segundo contrato firmado entre as partes, a repetição do indébito e compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que adquiriram o imóvel descrito à exordial na planta, em contrato assinado em 28 de fevereiro de 2020, passando a sofrer reajustes nas parcelas, sem explicação.
Que foram compelidos a assinar um segundo contrato, permitindo reajustes nas parcelas, com os quais não concordam.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 94477895/94481812.
Gratuidade de justiça no id 96313763.
Contestação no id 102284153, na qual a ré suscita preliminar de inépcia da exordial, impugnam a gratuidade de justiça concedida e, no mérito, sustentam que o saldo devedor foi renegociado com os autores, negando irregularidade em sua conduta.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no id 142396267.
Decisão saneadora no id 181655714.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me destacar que o feito merece ser julgado no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas ao seu deslinde, impondo-se a observância, na hipótese, do disposto no artigo 355, I, CPC.
Ao exame dos autos tenho como improcedentes as razões invocadas pela parte autora ao embasamento de sua pretensão.
Dispõe o artigo 166, CC, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." As causas de nulidade encerram questões de ordem pública, cognoscíveis de oficio pelo juízo.
No caso dos autos, o negócio jurídico que se pretende anular foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito e determinado.
Cuida-se de perquirir, então, quanto à sua anulabilidade, circunstância esta tratada pelo artigo 171 do mesmo diploma legal, in expressis: "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Não se tratando de incapacidade relativa do agente, cabe a verificação quanto a ocorrência de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perito, lesão ou fraude contra credores.
No caso dos autos, em que pese a boa fé demonstrada pelos autores, não houve comprovação quanto à ocorrência de tais vícios a possibilitar a anulação pretendida.
Não restam dúvidas, ao exame da documentação apresentada, que o contrato preliminar e definitivo foram celebrados em condições absolutamenteparitárias, impondo-se a sua observância porque celebrados dentro da liberdade de contratar das partes.
Em verdade, os autores adotam comportamentocontraditórioao tentar rediscutir os termos do que foi pactuado em condições evidentemente paritárias.
Tal conduta évedada pela ordem jurídica.
Como cediço, trata-se do princípio donemo venire potest contra factum propriumpois, admitir uma conduta para depois contestar a própria açãoviola a boa-fé e a lealdade, princípios conexos à liberdade de contratar e distratar.
Há necessidade, pois, de se preservar a segurança das relações jurídicas diante do que foi pactuado em condições paritárias e amplamente negociadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que os beneficia.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLA APARECIDA AMORIM BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Outras Decisões
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20/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIELLA APARECIDA AMORIM BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIELLA APARECIDA AMORIM BARRETO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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