TJRJ - 0822220-85.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GALDINO DE JESUS em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GALDINO DE JESUS em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/08/2025 06:00.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0822220-85.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA GALDINO DE JESUS RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nos termos de diversos precedentes, para a concessão da gratuidade de justiça nos moldes do art. 51 da lei 10.741/2003, o objeto social da entidade deve ser exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas.
Além disso, nos termos da Súmula 481 do STJ, somente há concessão de JG às pessoas jurídicas sem fins lucrativos quando houver prova da alegada hipossuficiência. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Décima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. 2.
Insurge-se o recorrente pretendendo a reforma da decisão recorrida a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 51 da 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, diante da ausência de exigência de que a entidade seja exclusivamente voltada ao atendimento do público idoso. 3.
A Constituição Federal, no art. 5º LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. 5.
No mesmo sentido, também se posicionou o E.
STJ, editando a sumula nº 481, inverbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 6.
Todavia, em exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prescreveu hipótese específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa. 7.
Conquanto a agravante relate a existência dificuldades financeiras para custear o recolhimento das custas, os documentos colacionados aos autos revelam que se trata de pessoa jurídica com movimentação financeira de valores expressivos e receitas consideráveis a receber. 8.
Por sua vez, a entidade não tem como objeto social exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas, de modo a se aplicar o art. 51 da Lei n.º 10.741/03, cuja aplicação é restrita às instituições filantrópicas dessa natureza. 9.
Ademais, conforme asseverado na decisão recorrida, a existência de contratação com ente público na casa de dezenas de milhões de reais, indica a plena suficiência para o recolhimento das custas. 10.
Assim, não se verifica nos autos indícios da alegada hipossuficiência, não havendo que se falar em insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. 9.
Desprovimento do recurso. (0082583-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))" Não há prova das circunstâncias acima, indefere-se a gratuidade de Justiça.
Venha o correto preparo em 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Ressalta-se, mesmo na hipótese de eventual desistência recursal, deverá haver o recolhimento das custas, conforme o previsto no art. 2º, (sec) 2º do Provimento 80/2011 da CGJ,inverbis: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto,sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Por fim, a ausência do devido recolhimento das custas será informada ao Fundo Especial do TJRJ, ficando a parte sujeita à inscrição na dívida ativa.
PETRÓPOLIS, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:01
Juntada de petição
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24/06/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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04/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 22:44
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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30/04/2025 22:44
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:25
Juntada de petição
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07/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:54
Juntada de petição
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28/01/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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27/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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04/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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