TJRJ - 0936208-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0936208-13.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pois, consoante a petição inicial do i149344344,a parte autora, na qualidade de seguradora, firmou a apólice indicada na inicial com o segurado RENATO LAGO LOURENCO, informando o sinistro ocorrido em 14/4/2024, com um distúrbio na rede de energia elétrica, provocando várias oscilações que causaram danos aos bens do segurado, cujo parecer técnico concluiu pela culpa da parte ré nos danos sofridos pelos segurados, tendo a parte autora realizado o pagamento no valor de R$4.351,37 (quatro mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), efetuando o pedido de ressarcimento à parte ré, o qual foi negado, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$4.527,33 (quatro mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), juntando os documentos do id149344346ess.
Contestação no id154609084,defendendo a improcedência do pedido, já que não há a comprovação do nexo de causalidade entre os alegados danos descritos na inicial e a conduta da parte ré, ausentes, portanto, os fatos constitutivos do direito da parte autora, juntando os documentos do id154609088ess.
Replica no id171717286.
Razões finais no id205341298 e 204673694. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a viabilidade da sua pretensão.
Depara-se com ação de regresso, regularmente proposta, com o respaldo no artigo 786, caput do Código Civil de 2002, sabendo-se que o segurador possui o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano.
Destaca-se oTema 1.282 pelo STJ, cuja tese segue transcrita abaixoin verbis: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos no valor total deR$4.527,33 (quatro mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).
Salienta-se a incidência da responsabilidade subjetiva, afastando-se, portanto, o disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002, devendo-se comprovar a culpa, e ainda o dano, a conduta e o nexo de causalidade, aptos assim a ensejar o dever de indenizar.
Incide ainda no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois temos a figura do consumidor e prestador de serviços, aplicados à parte autora por sub-rogação.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, considerando a regularidade do serviço prestado e a inexistência de comprovação de falha elétrica.
Fato é que assiste razão à parte autora, diante do teor do laudo técnico produzido, na forma da prova documental acostada na inicial do id149344350, vislumbrando-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no bem do segurado e a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Importante mencionar o teor da Resolução Normativa Aneel nº 414/10, no artigo 210: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art.203".
E ainda o artigo 25 da Lei 8.987/95: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
O que se depreende dos autos é que a parte ré não arcou com o seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inclusive a ocorrência de supostos problemas nas instalações elétricas internas dos segurados, devendo portanto arcar com o ônus decorrentes da sua inércia.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: | 0893385-24.2024.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 19/08/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação Cível.Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora em face de concessionária.
Rede elétrica do imóvel dos segurados que foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada pela concessionária-ré, que ocasionaram danos elétricos aos equipamentos do imóvel, resultando em um prejuízo de R$ 6.400,00.
Seguradora que postulou o ressarcimento do prejuízo, e demonstrou haver pago o conserto.Sentença de procedência.
Recurso da concessionária pretendendo o sobrestamento do feito, pela afetação do Tema nº 1.282 pelo STJ, e a reforma do julgado.
Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1282, a Corte Especial do STJ, em 25/02/2025, fixou a tese de que: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Apesar de possuir sede no Estado de São Paulo, a autora propôs a demanda na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em respeito à regra de competência fixada pelo STJ no Tema 1282.Laudo técnico apresentado por sociedade especializada e responsável pela análise dos equipamentos danificados que comprova que os danos decorreram da variação brusca de tensão elétrica.
Concessionária que não se desincumbiu do encargo de desconstituir os fatos constitutivos do direito da seguradora, conforme artigos 611, 620 e 621, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Desprovimento do recurso. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 19/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) | APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO (ELEVADOR) DO SEGURADO DECORRERAM DE DISTÚRBIO ELÉTRICO PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 349 DO CÓDIGO CIVIL.
SEGURADORA AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE PROSPERAR.
RECURSO DESPROVIDO. (0004645-78.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ, OS QUAIS ENSEJARAM DANOS AOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS (ELEVADORES).
CABERIA À PARTE DEMANDADA A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, FORTE NO ARTIGO 373, II, CPC.
TODAVIA, A REFERIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A PRETENSÃO INICIAL, VEZ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO E LOCALIDADE INFORMADOS NA INICIAL.
DESPESA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 188 do STF; 2.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, em consonância com o art. 37, (sec)6º da CF; 3.
In casu, os laudos técnicos acostados aos autos pela autora foram elaborados por empresas especializadas que concluíram a respeito da queima dos elevadores por oscilação de tensão na rede de energia elétrica; 4.
A seguradora apelada arcou com os danos em decorrência da obrigação contratual, tendo o direito de regresso contra a causadora do sinistro, nos termos do art. 786 do CC/02, segundo o qual "paga a indenização, o segurador subroga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0023528-57.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral de ressarcimento do valor pago no valor total deR$4.527,33 (quatro mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor deR$4.527,33 (quatro mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do pagamento ao segurado até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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