TJRJ - 0808654-84.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808654-84.2023.8.19.0210 AUTOR: MARTA GUSTAVO DA SILVA ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação:a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré bem como a existência de danos morais a serem compensados; a correta medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora e a legalidade do TOI lavrado pela ré,se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos,se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:14
Outras Decisões
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18/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 12:44
Audiência Conciliação não-realizada para 25/07/2024 15:15 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Leopoldina
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28/05/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 15:15 CEJUSC da Regional da Leopoldina.
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21/05/2024 16:46
Juntada de carta
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07/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 15:32
Audiência Mediação não-realizada para 10/04/2024 10:30 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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09/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Leopoldina
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23/01/2024 17:22
Audiência Mediação designada para 10/04/2024 10:30 CEJUSC da Regional da Leopoldina.
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23/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARTA GUSTAVO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/05/2023 23:59.
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14/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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