TJRJ - 0871816-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0871816-35.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISOLOGO LACERDA PEREIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENCY I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por CRISOLOGO LACERDA PEREIRA contra CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENCY, pois, consoante petição inicial do id39800087, informa a parte autora que é proprietária de unidade autônoma do condomínio réu e que fora realizada assembleia geral extraordinária visando à resolução de questões diversas, todavia, em que pese o fato de não estar previsto no edital da referida assembleia, foi votado e aprovado de maneira indevidaaumento da taxa condominialda unidade do autor, sob o pretexto de o seu imóvel ser o único com piscina privativa e segundo andar, porém, afirma a parte autora que o imóvel conta com piscina e segundo pavimento há mais de 30 (trinta) anos, nunca tendo existido a diferenciação da taxa condominial por tal fato, sendo inconsistente a alegação da parte ré de que o aumento do consumo de água e esgotamento do condomínio se deu por culpa da parte autora, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a declaração da nulidade imediata e parcial da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/04/2022, no que se refere à votação e à aprovação na parte final do "1 ITEM - ESCLARECIMENTOS SOBRE PROBLEMA NAS FATURAS DE ÁGUA", determinando que a parte ré se abstenha da cobrança nas cotas condominiais vincendas o acréscimo do valor de R$505,24 (quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à construção do segundo andar e à existência da piscina na unidade residencial da parte autora, confirmando-se ao final, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$3.536,68 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, referentes ao período dos meses de maio/2022 a novembro/2022, condenando ainda a parte ré ao pagamento dos eventuais pagamentos indevidos que tenham sido feitos no curso do processo, juntando documentos do id39800089 e ss.
Decisão do id46459771, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação do id54036936, defendendo a improcedência do pedido, informando que a taxa condominial é calculada de acordo com a fração ideal, consoante previsto na convenção de condomínio, porém, em que pese o autor more na coluna em que os apartamentos possuem uma metragem reduzida, sua unidade conta com a cobertura e a piscina, o que deve ser levado em consideração no cálculo da fração ideal.
Informa, também, que o ora autor fora síndico do condomínio por treze anos e que, apesar da questão do cálculo da fração sobre sua unidade imobiliária ter sido levantada outras vezes, nunca foi colocada em votação em assembleia ou sequer constava nas atas das assembleias em que foram suscitadas, destacando que a parte autora tampouco legalizou a obra de sua cobertura na Prefeitura, o que é expressamente previsto no regulamento do condomínio, não havendo nenhuma irregularidade nas deliberações realizadas na assembleia condominial, corroborando as decisões os temas que foram previstos no edital de convocação.
Alega, também, que não ter comparecido em assembleia foi uma opção da parte autora, já que foi previamente convocada, e que o acréscimo cobrado ainda é inferior ao realmente devido, uma vez que a parte ré não teve acesso à metragem da unidade imobiliária e, por isso, apenas igualou o valor da taxa as colunas de maior metragem, não havendo qualquer ilegalidade cometida pela parte ré, cuja adequação da cobrança é pautada na convenção condominial, juntando documentos do id54041349 e ss.
Réplica do id61179725.
Decisão saneadora do id76692087, deferindo a expedição de ofício consoante requerido pela parte ré e a prova pericial consoante requerido pela parte ré.
Laudo pericial do id171430529.
Despacho do id203339122, homologando o laudo pericial.
Razões finais do id205875145 e 209356783. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
I-DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da legalidade da cobrança do aumento no valor dos encargos condominiais da parte autora, impugnado na inicial, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas dos autos, valoradas em seu conjunto, a inviabilidade da sua pretensão.
Destaca-se o laudo pericial no id171430529,elaborado pelo perito da confiança do juízo.
O sr perito informa às fls8, no que se refere ao imóvel objeto do presente feito, a unidade 603 da parte autora, situado na Rua das Laranjeiras, nº 28, Aptº 603, Laranjeiras, Rio de Janeiro - RJ, que "O apartamento autoral, de nº 603, se encontra dividido em 2 (dois) pavimentos.
No primeiro pavimento se encontram uma sala, dois quartos, sendo um do tipo suíte, cozinha e banheiro.
No segundo pavimento se encontram uma sala, dois quartos, banheiro e uma pequena área de lazer descoberta, com piscina.
O imóvel, no ato da vistoria, se apresentava em bom estado de conservação, compatível com a sua idade aparente." O sr perito informa ainda às fls9 que a "área total do imóvel autoral é de 180,50 m²" e às fls16 que na "vistoria no imóvel autoral, mostrou que o imóvel é dividido em dois pavimentos.
O primeiro pavimento possui área total de 89,22 m², considerando sua área interna, acrescida de 15% relativo à área ocupada por suas paredes.
Cumpre esclarecer que a área encontrada por este profissional é cerca de apenas 1 m² menor que a área indicada na Convenção do Condomínio do Edifício Regency (90,25 m²), acostada aos autos em ID 39800099.
Portanto, considerando a convergência entre a área obtida na data da vistoria para o primeiro pavimento e a área constante da Convenção do Condomínio, para todos os efeitos deste Laudo Pericial, este profissional considerou que a área do primeiro pavimento do imóvel é de 90,25 m².
Ao mesmo tempo, do ato da vistoria, foi possível constatar que o segundo pavimento do imóvel, já considerada a sua área externa, se sobrepõe exatamente ao primeiro pavimento, possuindo, portanto, a mesma área que aquele pavimento.
Desta forma, considerando o exposto, a área total do imóvel autoral é de 180,50 m²." O sr perito, ao responder aos quesitos da parte ré, às fls19, afirma, ao ser perguntado se houve modificação, ampliação ou acréscimo da área disponível, que "De acordo com as observações da vistoria pericial, houve acréscimo de área ao imóvel autoral." O sr perito, ao responder aos quesitos da parte ré, às fls20, corrobora, ao ser perguntado se aatual metragem do imóvel, apurada após medição, corresponde a 90,26m², conforme consta da cláusula 1.7 da Convenção, que é de 180,50 m².
Dessa forma, correto o raciocínio da parte ré ao afirmar a legalidade do aumento da cota condominial da parte autora, cuja Convenção prevê o rateio da cota com base na fração ideal (id54042917), não se verificando qualquer abusividade na sua estipulação.
Considerando que a parte autora reside na cobertura e possui um segundo pavimento (id39802407), devidamente comprovado na prova pericial, é natural que arque com o pagamento do encargo condominial em patamar superior aos demais condôminos (id54046191).
Portanto, repita-se, a prova pericial foi inequívoca ao ratificar o acréscimo da área na unidade residencial da parte autora (total de 180,5m²), em comparação com os demais (90,26m²), o que autoriza a cobrança realizada pela parte ré, já que possui o imóvel da parte autora o dobro de m², não se revelando dessa forma qualquer impropriedade ou irregularidade na já mencionada cobrança dos encargos condominiais.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:10
Nomeado perito
-
12/09/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 14/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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