TJRJ - 0805589-41.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:54
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805589-41.2024.8.19.0212 Assunto: Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário. / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0805589-41.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00162547 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: SUMMERSON DOS SANTOS CARLUCCIO ADVOGADO: LÍVIA DE LIMA PEREIRA CARLUCCIO OAB/RJ-151270 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que seguem.
Inicialmente, destaca-se a divergência jurisprudencial quanto à indenização por danos morais em casos de dívidas lançadas na plataforma ¿SERASA LIMPA NOME¿.
Conforme se verifica na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o simples lançamento de dívidas na plataforma como 'contas atrasadas', por se tratar de um acesso restrito entre devedor e credor, não se equipara a uma restrição negativa de crédito, pois não possui a mesma repercussão e o condão de atingir a esfera extrapatrimonial do devedor, não configurando, portanto, dano moral passível de reparação.
Ademais, a parte autora não demonstra nos autos que as cobranças foram insistentes e recorrentes, pois apenas tomou conhecimento da existência das dívidas ao entrar na plataforma e verificar seus dados, sendo aplicável o mandamento da súmula 230/TJRJ.
Por outro lado, evidente que a relação entre as partes é de consumo, já que presentes os elementos previstos no artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido afastada a hipótese de fraude elencada pelo autor, pois a parte ré não se incumbiu do ônus que lhe cabia ¿ regularidade dos débitos e veracidade da contratação-.
Logo, explicitada a falha na prestação de serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva da parte ré em relação aos danos causados, bem como a repetição de indébito pelas cobranças indevidas, nos termos dos artigos 14 e 42 do CDC.
Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser reformada apenas quanto à condenação por danos morais para o fim de excluí-la, devendo ser mantida nos demais aspectos, pelos fundamentos apresentados e anteriormente expostos.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 17:13
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 10:00
Retirada de pauta
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 034.
RECURSO INOMINADO 0805589-41.2024.8.19.0212 Assunto: Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário. / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0805589-41.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00162547 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: SUMMERSON DOS SANTOS CARLUCCIO ADVOGADO: LÍVIA DE LIMA PEREIRA CARLUCCIO OAB/RJ-151270 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
26/11/2024 10:11
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 13:47
Conclusão
-
25/11/2024 13:44
Distribuição
-
25/11/2024 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0169837-79.2022.8.19.0001
Sylvia Cristina Silva de Azevedo
Performance Ipanema Empreendimentos Imob...
Advogado: Rodrigo Morais Alves
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 11:45
Processo nº 0822845-09.2024.8.19.0014
Marcia Maria Leao Maciel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 09:56
Processo nº 0802384-04.2024.8.19.0212
Solano Correia Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tamara Ketlyn de Araujo Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 12:23
Processo nº 0843214-63.2024.8.19.0001
Tamara Terra Espirito Ribeiro dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 13:14
Processo nº 0804231-96.2023.8.19.0205
Delio Pereira Luz Filho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Pedro Paulo Neves Bustamante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 13:27