TJRJ - 0099746-08.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:56
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos.
Nego-lhes provimento porém, diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso.
O Município embarga de declaração com o fim de extirpar sua condenação em honorários, para que se reconheça a incidência do art. 26 da LEF, afastando-se a aplicação do Tema 1076 do STJ.
Veja-se que, apesar de a sentença ter indicado data incorreta do protocolo da petição de defesa do Executado, a conclusão não seria outra: a extinção da pesente execução fiscal por comparecimento do Executado apontando vício na CDA, com o reconhecimento por parte da Fazenda, que, por sua vez, teria comprovado o cumprimento integral da prestação reconhecida, cancelando as CDA's.
Repare-se, como bem disse o próprio Município, que ora embarga de declaração, o lapso que ele levou para o cancelamento das CDA's nem seria importante para a aplicação dos Dispositivos.
O quanto de tempo não é relevante.
Insta observar que o art. 26, da LEF realmente estabeleceu que a extinção da execução fiscal, por qualquer motivo, incluindo o cancelamento da CDA, não geraria ônus para as partes.
Por outro lado, o Tema 1076 do STJ trata da possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (arbitramento), quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
O caso, contudo, como dito na sentença, não traz correspondência com esses conceitos.
A jurisprudência do STJ, embora reconheça o artigo 26 da LEF, tem mitigado sua aplicação em casos de cancelamento da CDA após a citação do executado, com base no princípio da causalidade.
Assim, a parte que deu causa à ação judicial (no caso, a Fazenda Pública, ao emitir uma CDA inválida e cancelar posteriormente) deve arcar com os honorários advocatícios, O STJ tem entendido que, em situações como essa, é devida a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado.
Veja-se o teor da Súmula 153, do STJ: A desistência da execução fi scal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
Confiram-se arestos exemplificativos no mesmo sentido: ACÓRDÃO Apelação cível.
Execução Fiscal.
Crédito tributário de R$ 272.581,61 .
Exceção de pré-executividade.
Cancelamento da CDA informado pelo exequente.
Extinção do feito e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Apelo pelo afastamento dos honorários de sucumbência ou pela sua redução . 1- Exceção de pré-executividade alegando a existência de ação anulatória, anterior à execução fiscal, com sentença anulando os débitos tributários. 2- Cancelamento da CDA depois da nova manifestação do executado informando que a ação anulatória nº 0040904-59.2020.8 .19.0001 transitou em julgado anulando os débitos tributários objeto do processo executivo e pugnando pela extinção do feito. 3- Inaplicabilidade do art. 26 da LEF .
Honorários devidos pelo exequente.
Entendimento do STJ adotado por este Tribunal de Justiça. 4- A fazenda pública responde pelos honorários advocatícios em prestígio ao princípio da causalidade, tendo em vista que o cancelamento da CDA foi após a manifestação da executada no processo. 5- Redução dos honorários sucumbenciais pela metade, na forma do art . 90, § 4º, do CPC/2015.
Disposição que busca prestigiar a colaboração entre as partes. 6- Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00080521120228190001, Relator.: Des(a) .
RENATA MARIA NICOLAU CABO, Data de Julgamento: 20/05/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO .
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS, REFERENTES A IMÓVEL, NO EXERCÍCIO DE 1991.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DO PROCESSO, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA EXECUTADA .
SENTENÇA INTEGRATIVA, QUE ALTEROU FUNDAMENTAÇÃO ANTERIOR E, CONSIGNOU A EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, APÓS A OPOSIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 143, DO STJ, PELA NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE RECAI EM DESFAVOR DO EXEQUENTE .
POSICIONAMENTO DO STJ, FIRMADO NO VERBETE Nº 153 DA SÚMULA, NO SENTIDO DE QUE O CANCELAMENTO DA CERTIDÃO OU DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
CORRETA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01302114019918190001 202400105199, Relator.: Des(a) .
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) Em relação ao Tema 1076, perceba-se que a tese nele firmada trata da fixação de honorários por equidade.
O Município requer seu afastamento.
Entretanto, ele nem sequer foi utilizado: a sentença fixou como base de cálculo o proveito econômico. É cediço que, quando o cancelamento da CDA ocorrer após a citação do executado, a Fazenda Pública deverá arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade; e a base de cálculo, conforme orientação legal, deve ser, prioritaramente, o proveito econômico - e foi exatamente isso o fixado na sentença.
O valor final dos honorários sucumbenciais, seguindo os parâmetros determinados na sentença, não são de grande monta e, além disso, ainda foram reduzidos à metade; e, mais, encontram-se dentro do limite de pagamento por RPV.
Pelo acima, o que se tem é que, quanto à matéria ventilada, o que pretende a parte embargante é a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias.
Corrijo o erro material no parágrafo da sentença para o a seguir, mantendo a sentença, quanto ao mais, como lançada: A finalidade da referida norma é, não só estimular a rápida solução do litígio, mas também garantir a retribuição equitativa do trabalho do patrono vencedor, com o reconhecimento da tese esposada em sua peça de defesa, como ocorreu no caso em tela.
Repare-se que a sua defesa foi protocolada em 20/03/2025, ou seja, o Município levou mais de três meses para reconhecimento de ajuizamento da execução face a 'Devedor incorreto' (como está estampado no Histórico dos Movimentos do SDAM).
P.I. - 
                                            
11/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:47
Conclusão
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04/08/2025 12:54
Juntada de petição
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30/07/2025 17:16
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:44
Conclusão
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16/07/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 18:59
Juntada de petição
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03/07/2025 15:24
Juntada de petição
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25/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:42
Conclusão
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05/06/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:33
Juntada de petição
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04/06/2025 10:28
Juntada de petição
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29/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:15
Conclusão
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28/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 22:26
Juntada de petição
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13/05/2025 16:12
Juntada de petição
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26/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:39
Juntada de petição
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17/10/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:28
Juntada de documento
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05/10/2023 17:20
Conclusão
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05/10/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2021 19:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
30/03/2021 10:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
26/02/2021 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
26/02/2021 14:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
27/01/2021 18:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/12/2020 11:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/11/2020 17:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/11/2020 16:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/10/2020 19:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/07/2020 19:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/07/2020 14:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/07/2020 14:00
Conclusão
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09/07/2020 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
18/10/2018 15:18
Apensamento
 - 
                                            
30/03/2015 13:20
Expedição de documento
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28/03/2015 01:22
Conclusão
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28/03/2015 01:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2015 01:21
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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