TJRJ - 0806877-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS MACHADO em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806877-54.2024.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MEDEIROS MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EXECUTADO: MARISTELA GOULART AGRELI TORRES Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A presente execução se funda em acordo homologado junto ao 27ª Juizado Especial Criminal da Regional de Madureira, Comarca da Capital.
Alega a impugnante que a parte impugnada descumpriu com a cláusula 7 do referido acordo (id. 109305916, fl. 2), razão pela qual suspendeu o pagamento das parcelas do acordo.
Para tanto, junta o termo circunstanciado id. 126669803.
A impugnada, em resposta, alega que, ao contrário do exposto pela parte impugnante, foi esta quem a agrediu, juntando o respectivo termo circunstanciado (id. 143259123, fls. 4/6).
Breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte impugnante foi intimada a dizer se já ocorreu a audiência preliminar no JECRIM e/ou julgamento do caso, mas se limitou a reproduzir o conteúdo do termo circunstanciado e a dizer que não recebeu notificação de comparecimento em Juízo (id. 179419627).
No entanto, cabe ressaltar que os crimes descritos no termo circunstanciado são de ação penal privada, cabendo ao ofendido exercer o seu direito de queixa, iniciando, assim, a referida ação.
O mero termo circunstanciado não serve para comprovar que tais infrações penais foram efetivamente praticadas pela parte impugnada a ponto de configurar a situação descrita na cláusula 7 do acordo e fundamentar a suspensão do pagamento das parcelas pela parte impugnante, tendo em vista que tal registro é prova unilateralmente produzida.
Em relação ao excesso de execução, além de tal alegação não ter sido efetuada na impugnação, mas sim posteriormente (id. 179419627), verifica-se que a impugnante apenas aborda o suposto excesso relacionando-o com a alegada suspensão dos pagamentos, alegação esta já rejeitada por este juízo, conforme acima exposto.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela ré/impugnante.
Condeno a ré/impugnante em custas honorários em sede de execução em favor do patrono do exequente/impugnado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOUZA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARISTELA GOULART AGRELI TORRES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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