TJRJ - 0824184-96.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0824184-96.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH PAZ DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro J.G.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de água na residência da parte autora, bem como abster-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito SPC e SERASA ou proceda à imediata exclusão, se já negativado, entre outros pedidos.
Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido pelo autor.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de água enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando que o serviço é essencial.
Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Defiro ainda o pedido para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 para caso de descumprimento da decisão.
Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no que diz respeito aos demais requerimentos, a demandar a antecipação pleiteada, queserão apreciados de forma mais detida em sede de cognição exauriente.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado, no valor de R$ 72,95.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
28/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITH PAZ DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*77-62 (AUTOR).
-
28/08/2025 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:06
Declarada incompetência
-
21/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804391-09.2025.8.19.0058
Vento Sul Empreendimentos Imobiliarios L...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Danilo Fidelis Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:29
Processo nº 0807937-38.2025.8.19.0037
Edgar Karl Robert Kohler
Allan Lopes de Oliveira
Advogado: Gabriel de Freitas Ruiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 18:10
Processo nº 0827531-07.2025.8.19.0209
Alex Xavier Silva
Bandeirantes Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Felipe Dirques David Regis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 19:03
Processo nº 0812691-84.2024.8.19.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Andre de Paula Pinto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 15:46
Processo nº 0805858-30.2023.8.19.0046
Jonas Ferreira Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 14:19