TJRJ - 0800722-27.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800722-27.2024.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JORGE TAVARES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TAVARES, ANDREI DE OLIVEIRA TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MANOEL JORGE TAVARES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TAVARES e ANDREI DE OLIVEIRA TAVARES ajuizaram ação de indenização por danosmorais emfacede LIGHTSERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra aparteautora que desde o ano de 2023,sofre com interrupçõesconstantes deenergia,ocorridas dentro de um mesmo dia e que perduram por várias horas no imóvel,situado a Rua Oito, nº 65, casa 01, Bairro Enseada das Garças, Piraí - RJ.
A inicial veio instruído com documentos (120243650-120245773).
A demandada apresentou contestação (130653013) acompanhada de documentos.Em preliminar impugnou o pedido de gratuidade de justiçae arguiuilegitimidade ativaemrelação ao 2º e 3º autores.
No mérito, sustentainexistência de nexo causal, falta de interesse de agire inexistência de danos morais.
Alega ausência de registro noseu sistemainternodesuspensão ou interrupção de energia no período reclamado na inicial.
Réplica (132524464).A autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (31345307).
A decisão saneadorarejeitou aspreliminares, deferiuas provas testemunhal e documental, fixando o prazo de 15 dias para juntada de documentos suplementares (166531755).
A ré informou não pretender a produção de outras provas (171715512).
Audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata (188955931).
Naoportunidade foi colhido o depoimento da testemunhaUdirlei.Foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
A répugnou peloacolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa quanto à segunda e ao terceiro autores.(191228287) Alegações finais da parteré(191228287)e da parte autora (id 193615149). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora receber reparação por dano moral por falha na prestação de serviço da ré.
A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos oferecidos e prestados pela ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou deterceiro.
A parteré sustenta ausência de falha na prestação do serviço, inexistindoregistro de perturbação de energia no sistema elétrico da autora.
Alega que os protocolos informados não possuem relação com os fatos narrados.
Na hipótese, a parte autora informou diversos protocolos de reclamação junto a ré que não foramespecificamente, contestados(nas datas de 07/09/2023 (prot. 2327328586); 06/10/2023 (prot. 2332601793 e 3643313603); 03/11/2023 (não foi fornecido protocolo); 23/12/2023 (não foi fornecido protocolo); 08/01/2024 (prot. 2350875264 e 3661810262); 14/01/2024 (prot. 2352210349 e 3663311802); 23/01/2024 (prot. 2354262950 e 3665549575); 24/01/2024 (prot. 2354412983); 08/02/2024 (prot. 2357363164 e 3669125143); 09/02/2024 (prot. 2357582182 e 3669387576); 13/02/2024 (prot. 2357922955); 19/02/2024 (prot. 2358945983 e 3670906687); 22/02/2024 (não foi fornecido protocolo; 28/03/2024 (prot. 2364332104 e 3677297770); 28/03/2024 (prot. 2366293621 e 3679485295); 30/03/2024 (prot. 2366489912 e 2366489912).Além disso, aprova testemunhal produzida confirma a versão da parte autora.
A testemunhaUdirleiJosé da Silva,declarou: "quereside no bairro Enseada das Garças; que na maior parte do local tem iluminação pública, mas alguns lugares não possuem; que na época do fato, a luz no local acabava com frequência, por volta de duas vezes por semana e demorava para voltar, entre duas horas e um dia inteiro;quefaltava energia até quando não chovia; queàs vezes faltava luz em certas ruas e em outras não; queprecisou comprar um gerador, em razão da falta de luz;que recentemente a light avisa quando vão fazer algum tipo de manutenção e vai faltar luz, (...)." No caso concreto, restou incontroverso que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em várias oportunidades em espaço de tempo curto.
Verifica-se quea ré não juntou qualquer documento que comprovasse a excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
Não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço,que comprovasse que haveria alguma irregularidade feita pelo consumidor.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, cabia à concessionária ré demonstrar que não são verdadeiros os fatos narrados pela parteautoraem sua inicial.
O fato das interrupções frequentes é notório na região.Aré não superou o ônus de afastar o defeito em seus serviços, motivo pelo qual deve responder pelos danos suportados pelo Consumidor.
Asinterrupçõessãoconstantes, etais fatos, porcerto, nãopodem serreputados comomerosaborrecimento, macularama dignidadedo consumidore exigemjusta reparação.
O valor pecuniário, no entanto, deve considerar o que consta do processo, não se olvidando do caráter pedagógico compensatório da condenação, razão pela qual o arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto,JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a pagar,a cada autor,o valor de R$5.000,00(cincomil reais), a título de danos morais,corrigido a partir da sentençae acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,observados os termos da Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
PIRAÍ, 30 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
29/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
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07/05/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TAVARES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREI DE OLIVEIRA TAVARES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL JORGE TAVARES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:44
Outras Decisões
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
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20/01/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GIULIANO DI CHIARA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREI DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: *88.***.*90-51 (AUTOR), MANOEL JORGE TAVARES - CPF: *10.***.*26-30 (AUTOR) e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: *20.***.*68-91 (AUTOR).
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24/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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