TJRJ - 0841836-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0841836-48.2024.8.19.0203 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIDNEY DE ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: MAURO VINICIUS DE FREITAS BRITO SIDNEY DE ALMEIDA TEIXEIRA propôs ação de despejo e cobrança de aluguéis em atraso em face de MAURO VINICIUS DE FREITAS BRITO alegando haver sido firmado e um contrato de locação comercial do imóvel situado na Estrada dos Três Rios n° 470, pelo prazo de 60 meses, com início em 04/03/2022, término em 03/03/2027 e valor do aluguel de R$ 8.000,00 por mês.
Em suas razões, sustentou que as parcelas referentes aos meses de junho a novembro não foram adimplidas, estando a dívida total no valor de R$ 33.523,97 até o ingresso da ação.
Requereu a procedência do pedido, com a resolução do contrato, o deferimento da liminar de despejo e a condenação dos réus ao pagamento da quantia referida, acrescida de todas as parcelas vencidas e não pagas no decorrer do processo.
A inicial de id. 155298783 veio instruída com os documentos de id 155302079/155302088.
Despacho determinando a vinda de procuração e comprovante de residência atualizado, bem como a regularização no recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, id 156846336.
Contestação do réu, id. 158911176, acompanhada dos documentos de id. 158911177/158911183 em que requereu gratuidade de justiça e apresentou defesa no sentido de que sempre honrou os pagamentos, mas por fatores alheios a sua vontade não conseguiu adimplir os aluguéis.
Ressaltou que nunca tentou se eximir da responsabilidade pelo pagamento, mas que por fatos imprevisíveis como crise econômica e a consequente queda no faturamento, não pôde honrar com seus compromissos.
Por fim, argumenta que o valor dado à causa não teve comprovação e que a planilha juntada pelo autor está incorreta.
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça para a parte ré, intimou as partes em provas de maneira justificada e facultou a apresentação de composição amigável do débito, id 163681897.
Réplica, id. 165549251, em que a parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça e alega que a parte ré atua de má-fé, pois permaneceu com o restaurante a todo tempo aberto e cheio.
Também impugna a planilha trazida pela parte ré, pois não atualiza os débitos de forma correta.
Réu se manifesta em provas requerendo a produção de prova documental, id 176559470.
Despacho determinando a vinda da prova documental superveniente e a apresentação da última declaração de IRPF, id 185565511.
Petição do autor informando que o estabelecimento comercial pertencente ao réu não estava arcando com o IPTU do imóvel, e manifestando o interesse no julgamento antecipado da lide, id 190653202.
Certidão cartorária certificando que o réu não se manifestou sobre o despacho anterior do juízo que determinou a vinda da última declaração de IRPF e que a parte autora se manifestou em provas, id 201031520 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, há de se fazer uma leve correção no que tange ao valor da causa atribuída pelo autor.
Nota-se, tal retificação pode ser feita de ofício, conforme disciplina o Art. 292, caput, (sec)3° do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem-se que de acordo com o Art. 58, caput, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel, o que no caso concreto corresponderia a R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais).
Em uma leitura conjunta com o CPC, mais especificamente com o Art. 292, caput, V, vê-se que o valor da causa no caso em comento deve ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas pelo devedor.
No entanto, ao valor da causa foi incluído os honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor atribuído à causa.
Todavia, tal cômputo se revela equivocado, pois tal verba não possui previsão legal para ser incluída.
Nesse sentido, deve ser deduzido o montante de R$ 3.141,80 (Três mil cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), totalizando o montante de R$ 127.417,05 (cento e vinte sete mil quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos).
No que tange à impugnação feita pelo autor ao deferimento da justiça gratuita pelo réu, tem-se que no despacho de id. 185565511 foi determinada a vinda da última declaração de imposto de renda do réu.
No entanto, a certidão cartorária de id 201031520 informou que não houve o cumprimento de tal determinação.
A obediência ao requisitado pelo juízo era fundamental, pois os documentos apresentados na ocasião do deferimento da gratuidade de justiça datam dos anos de 2020 e 2021, anteriores à celebração do contrato de locação comercial.
Vê-se, das fotos anexadas pelo autor, o bar repleto de fregueses e clientes que contrastam com as alegações do réu de dificuldades no faturamento.
Somada a tal fato é possível apontar que a diligência requerida pelo juízo era de fácil cumprimento pelo réu, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa para o não atendimento do despacho.
Por tal razão, acolho a impugnação apresentada pelo autor à gratuidade de justiça anteriormente deferida e revogo a gratuidade de justiça deferida ao réu.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do Art. 355, caput, I, do CPC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora objetiva receber os alugueres e encargos vencidos a partir de junho/2024, apresentando a planilha de id 155302086, posteriormente substituída pela de id. 190653206.
O contrato de locação está devidamente provado pelo instrumento de id 155302088, não subsistindo qualquer dúvida quanto à existência da relação locatícia.
Nesse sentido, diante do princípio da força obrigatória dos contratos, foi estabelecida obrigação sinalagmática na qual o locatório se torna possuidor direto do imóvel mediante a uma contraprestação mensal, conforme Art. 22, caput, I, C/C Art. 23, caput, I, ambos da lei do inquilinato.
Uma vez descumprida a obrigação de pagar prevista no contrato, há a incidência de perdas e danos, juros e correção monetária relativa ao débito vencido e não pago.
Assim, diante de tal raciocínio, tem-se que não há controvérsia quanto à existência dos aluguéis não pagos, razão pela qual há nítida infração contratual.
Tal violação do acordo de vontades enseja o desfazimento da locação, conforme previsão do Art. 9°, caput, III da lei 8.245/1991.
Diante das provas carreadas nos autos e da própria narrativa da ré, extrai-se que, de fato, há um saldo devedor derivado da inadimplência dos aluguéis.
Também é possível afirmar que mesmo após o ajuizamento da ação o réu se mantém no imóvel, inadimplindo tanto o aluguel, quanto o IPTU.
A controvérsia nos autos diz respeito ao valor devido, pois o réu argumenta que os cálculos do autor estão em descompasso com aquilo que realmente é devido.
Entretanto, a impugnação apresentada pelo requerido é genérica e não demonstra o motivo pelo qual o débito está incorreto.
Além disso, não inclui a multa de 10% estipulada na cláusula 5, parágrafo primeiro do instrumento contratual.
O réu deixa de impugnar especificamente os cálculos trazidos pelo autor, conforme determina o Art. 341, caput, do CPC, limitando-se tão somente a trazer defesa genérica.
Não há, portanto, qualquer argumento que enseje o acolhimento das impugnações do requerido.
Não se pode resolver o processo sem resolução do mérito, como requerido pelo réu, pois o autor cumpriu todos os requisitos previstos no Art. 62, caput, I da Lei do inquilinato.
Portanto, em virtude das razões supramencionadas, não é possível acolher as pretensões do réu.
Isto posto, na forma do Art. 487, caput, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR rescindido o contrato de locação.
DECRETAR o despejo do imóvel situado na Estrada dos Três Rios n° 470; CONDENAR o réu a pagar ao autor os alugueres e encargos da locação vencidos, compreendidos os aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da demanda e até a data da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente a partir do vencimento e com juros de mora contados da citação,abatidos eventuais valores pagos, deduzindo-se o valor pago a título de caução; DEFERIR liminarmente a desocupação do imóvel em 15 dias, conforme o disposto no Art. 63, caput, (sec)1°, alínea "a" e "b" da Lei 8.245/1991.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após observadas as formalidades legais, e não havendo manifestação das partes, remetam-se a Central de Arquivamento e após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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