TJRJ - 0816073-98.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816073-98.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FELIPE DE SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por RONALDO FELIPE DE SANTANA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR, alegando, em síntese, que a ré realizou cobranças indevidas, após o remanejamento do hidrômetro realizada pela própria concessionária.
Conforme exposto pelo autor durante 6 anos solicitou a empresa ré para instalar o medidor de água em sua residência, e que neste período enquanto aguardava a instalação, dividiu a fatura com morador próximo ao seu imóvel.
Elucida o autor que após a aprovação da parte ré para a instalação do hidrômetro, o mesmo foi instalado no muro, que posteriormente foi realocado na calçada mediante a nova norma de instalação.
O autor explicita o transtorno gerado pela ré decorrente ao cenário apresentado, visto que a fatura de julho de 2022 foi no valor de R$ 3.497,73 (Três mil, quatrocentos e noventa e sete reais, e setenta e três centavos), local este que residem apenas 2 moradores.
Desta forma o autor requer que a Ré revise o valor da fatura apresentada, bem como a reparação a indenização por danos morais.
Petição inicial, id. 25973999.
Deferida gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida, id. 40216348.
A parte ré ofereceu contestação (id. 42385438), sustentando que após a vistoria foi aberto um protocolo de nº 2022/14165141 no dia 13/06/2022, a qual foi identificado pelos técnicos irregularidade, a qual prontamente notificou o autor mediante ao fato, a qual posteriormente o autor foi multado mediante a conduta irregular.
Deste modo, a ré alega que os pedidos da autora são improcedentes e não merecem prosperar.
A parte ré se manifestou informando que não possui mais provas a produzir, id. 57959477.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 58076353.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, id. 58096793.
Decisão saneadora deferindo a realização de prova pericial, id. 104124938.
Laudo pericial, id. 154491984, com manifestação das partes nos ids. 159081000 e 160388504.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 191017818. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade das cobranças lançadas pela ré em detrimento da parte Autora.
Independentemente da alegação da parte ré com relação às tarifas cobradas à unidade consumidora da parte autora, não se deve olvidar que à luz da teoria da carga dinâmica da prova, caberia à parte ré comprovar que o hidrômetro da residência da parte autora registrava consumo real, eis que dispõe de material humano e condições técnicas para fazê-lo, não havendo se desincumbido de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
A conclusão do laudo pericial foi a seguinte: “Pelo vistoriado e por tudo o que foi exposto, foi constatado tecnicamente pela perita que autor estava em situação ativa desde o dia 22/02/2022, com o hidrômetro instalado em seu imóvel, e consequentemente sendo abastecido pela concessionaria ré.
Destaca-se as irregularidades apontadas pela ré, as quais foram de intervenção nas instalações do serviço público, bem como a violação do hidrômetro.
No entanto o instrumento medidor foi instalado pela própria ré, a qual a mesma realizou a conexões com a rede pública, da mesma forma que a efetuou a conexão do hidrômetro a rede para que houvesse o fornecimento de água ao imóvel do autor.
Logo entende-se que não ocorreu a violação do medidor, visto que o mesmo também foi instalado pela parte ré.
No que se refere ao valor da fatura contestada de R$ 3.497,73 (Três mil, quatrocentos e noventa e sete reais, setenta e três centavos) alusivo ao mês de julho de 2022, foi faturado 15 m³ sendo aferido pelo medidor 24 m³.
E de acordo com a estrutura tarifária vigente no ano de 2022, a fatura apresentada não coincide com o cálculo da estrutura tarifária bem como o consumo, e ainda o acréscimo da multa aplicada referente a irregularidade.
Portanto a contestação realizada pela parte autora está correta, pois não foi detectado indícios de irregularidade que justificasse o alto valor da fatura.” Nesta linha de raciocínio, não há como acatar a tese de defesa da ré, pois a inexistência de prova apropriada para caracterização do aumento do consumo não evidencia que os valores cobrados fossem realmente devidos.
Compete à ré o ônus de comprovar a regularidade sua cobrança.
Além disso, não se reconhece suficiente a juntada aos autos de documentos produzidos unilateralmente.
De acordo com o laudo apresentado pelo ilustre perito do juízo, há que se reconhecer o aumento desproporcional da conta do autor tendo em vista sua média de consumo.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", também diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela requerida e para condenar a ré a: a) revisar o faturamento da fatura questionada nos autos de acordo com a média de consumo dos 6 meses posteriores; b) pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0816073-98.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FELIPE DE SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 As partes sobre o laudo pericial index 154491984 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADRIANA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA -
22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLE SAMPAIO BUENO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLE SAMPAIO BUENO em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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