TJRJ - 0965209-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAIS KRAEMER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de CRISTINE GARCIA COUTO FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0965209-77.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYGIA CORREA CID RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro a habilitação das herdeiras.
Anote-se onde couber.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a existência de cobertura/obrigação contratual quanto à internação domiciliar, o descumprimento pelo réu e a existência de dano a indenizar.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega, e ainda que contraponha as alegações da parte autora.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
Defiro prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, ressalvando que caberá à perita indicar a viabilidade da prova indireta, considerando-se o falecimento da autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Nomeio peritaCRISTINE GARCIA COUTO FERREIRA, CRM-52.62722-4, [email protected].
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em quinze dias, na forma do art. 465, (sec)1º, CPC.
Após, intime-se o perito para apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários e o seu currículo, em cumprimento ao art. 465, (sec)2º, I, II e III, do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
29/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 14:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 18/01/2024 09:57.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/12/2023 16:43.
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15/12/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 07:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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