TJRJ - 0814215-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814215-79.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MOREIRA GOMES RÉU: SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANA CRISITINA MOREIRA GOMESmove ação em face deSOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com valor creditado em sua conta a título de empréstimo no valor de R$ 850,00, cuja contratação não reconhece.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão dos descontos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a declaração de nulidade da contratação, a inexistência do débito, a restituição em dobro e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 125392307/125392337.
Determina-se que a autora esclareça se chegou a receber a quantia supostamente contratada; as quantias descontadas, mês a mês, e o total a ser restituído; se os descontos já cessaram ou não (ID 131632101).
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência considerando que a autora não prestou os esclarecimentos (ID 150972641).
Contestação (ID 155994808).
Em sede preliminar, sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a regularidade da contratação e sustenta que o valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora.
Afirma que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, em relação às quais manifestou anuência.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 166079908).
Inerte a ré sobre manifestação em provas (ID 179711881).
Decisão saneadora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e inverte o ônus da prova (ID 181932908).
Determina o depósito em juízo, pela autora, referente ao depósito a título do empréstimo impugnado.
Certificada a inércia da autora (ID 218924261). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas, passo a análise da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a ré consta como credora no contrato ora discutido, sendo, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da ação.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, a autora nega a contratação do empréstimo descrito na inicial.
De outra banda, o réu sustenta a legitimidade da contratação.
Como cediço, o ônus de provar a autenticidade do contrato, à toda evidência, era da ré, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura, pela autora.
A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil; e a duas, porque, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, em casos como o dos autos, ocorreopen lege, já que, ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizadoquando provara inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As alegações da parte autora são verossímeis, senão vejamos.
Constato no documento de ID 125392319, que, de fato, no dia 19/12/2023, foi creditado valor descrito como PIX RECEBIDO SOCINAL S A CREDITO F, no valor de R$ 850,00, conforme narrado pela autora.
Porém, do exame do contrato acostado aos autos pelo réu ID 155994813, verifica-se que não há assinatura, fotografia ou sequer consta geolocalização, IP, etc identificando a operação, não tendo o réu produzido qualquer prova quanto à legitimidade do contrato.
Restou incontroversa, portanto, a falha do serviço prestado pelo réu, já que a cobrança se mostrou indevida.
Convém salientar que não há que se falar em caso fortuito ou força maior na hipótese ora ventilada, tratando-se a hipótese de fortuito interno.
O mecanismo de contratação integra a atividade fim da empresa e eventuais falhas constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Nesse passo, convém transcrever a súmula nº 94 do Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Note-se que as alegações da parte autora são verossímeis, e não foi afastada pela ré a presunção de boa-fé, pelo que devem prevalecer.
Assim, deve ser declarado inexigível o contrato ora impugnado e respectivo débito, cancelando-se, ainda, os descontos.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que efetuou descontos de débitos inexistentes, idônea é a pretensão autoral, uma vez que na hipótese ora ventilada, o dano moral se deuin re ipsa, não se podendo exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de provas exigidos para a comprovação do dano material, eis que por ser imaterial, encontra-se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso provado está o dano moral dele decorrente. É certo que para a fixação da quantia referente à indenização por dano moral, deve-se fazer uso do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 se afigura suficiente aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão que concedeu a tutela eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito com relação ao contrato mencionado na inicial, devendo o réu cancelar o contrato em 15 dias; b) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, as quantias efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Autorizo o abatimento da quantia creditada na conta do autor dos valores a serem pagos ao mesmo, atualizada monetariamente desde o crédito.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (já com abatimento acima previsto).
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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