TJRJ - 0804413-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de NELSON CARLOS MEDEIROS DE VASCONCELLOS em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0804413-57.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR GUEDES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Nelson Vasconcellos (e-mail: [email protected]/ *24.***.*50-82), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de NELSON CARLOS MEDEIROS DE VASCONCELLOS em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:08
Outras Decisões
-
06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LENIR GUEDES RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIR GUEDES RODRIGUES - CPF: *12.***.*42-00 (AUTOR).
-
01/03/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814608-87.2025.8.19.0066
Vitor Miranda Sociedade Individual de Ad...
Eliene Santana dos Santos
Advogado: Vitor Hugo Goncalves Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 17:22
Processo nº 0054182-16.2009.8.19.0001
Alcina Medeiros Navega
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Ivani Maria Sant Anna Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2009 00:00
Processo nº 0801454-54.2023.8.19.0039
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Espolio de Luiz da Costa
Advogado: Patricia Lucchi Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 13:14
Processo nº 0812042-69.2025.8.19.0001
Ana Maria Gabriel de Paula
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 12:35
Processo nº 0872251-72.2023.8.19.0001
Rio Drog S Distribuidora de Produtos Qui...
Credores
Advogado: Odair de Moraes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 19:54