TJRJ - 0802239-13.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA IGLESIAS FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se V. acordão -
23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS CEZAR BUENO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA IGLESIAS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802239-13.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CEZAR BUENO FERREIRA RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, o autor alega que, em 15/02/2024, recebeu uma mensagem via SMS com o seguinte teor: “PEDIDO EM ANALISE DE 1.845,52 REALIZADO HOJE 15/02/2024 NO SITE RI*HAPPY.
NAO FOI VOCE? FALE COM O SAC: 40033642".
Prossegue, narrando que entrou em contato com o número de telefone informado na mensagem.
Sustenta que a pessoa que o atendeu instruiu a realizar o cancelamento da suposta compra.Afirma que, durante o atendimento, a atendente lhe informou que o seu aplicativo da NUBANK havia sido clonado e que um terceiro havia celebrado um contrato de empréstimo.
Alega que foi orientado a transferir R$ 11.251,50, correspondente ao valor do empréstimo, além do valor de R$ 1.766,66.
Narra que os valores em questão foram transferidos em favor da CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Relata que, posteriormente, descobriu que havia sido vítima de golpe.
Da narrativa dos autos se extrai que a parte autora foi vítima de fraude realizada por meio de "phishing".
O "phishing" é uma técnica de fraudeonline utilizada por fraudadores para tentar capturar dados confidenciais e informações da vítima de alguma forma, normalmente por meio de uma mensagem aparentemente legítima.
Os fraudadores enviam ao usuário um e-mail ou SMScom uma mensagem falsa, que induz o usuário a clicar em links, que direcionam esse mesmo usuário para realizar operações bancárias em favor dos fraudadores.
No caso dos autos, a ação fraudulenta ocorreu quando o autor espontaneamente acessou o link enviado por SMS, permitindo o acesso do terceiro fraudador aos seus dados pessoais e conta bancária. partir disso, o fraudador obteve acesso aos seus dados bancários e o induziu a realizar transferências financeiras em favor de terceiros sem qualquer vínculo com a ré NUBANK.
Não se verifica, portanto, a responsabilidade da instituição financeira ré NUBANK pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que ela não contribuiu para a realização do golpe.
Fica evidente que o autor não tomou as devidas precauções ao seguir as instruções do SMS sem verificar a autenticidade da mensagem, assumindo o risco dos prejuízos decorrentes dessa conduta.
Nesse sentido. vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUTORA QUE RECEBEU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E SMS FRAUDULENTO E FORNECEU DADOS SIGILOSOS A TERCEIRO FRAUDADOR, QUE PASSOU A REALIZAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM SEU NOME.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS PELA CONSUMIDORA DEMANDANTE A CRIMINOSOS ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO SIMULACRO DO SITE DO BANCO RÉU, ACESSADOS POR LINK EM SMS FRAUDULENTO RECEBIDO.
DEVER DA CORRENTISTA DE GUARDA DE SEUS DADOS SIGILOSOS.
CONDUTA INCAUTA IMPRUDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II DO C.D.C.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULS 479 S.T.J.
E 94 T.J.R.J.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO (TJ-RJ - APL: 00133274420208190054 202200195275, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) Do mesmo modo, penso que não merece acolhimento a pretensão autoral em relação à instituição financeira ré PAGSEGURO, que não teve qualquer ingerência sobre a fraude sofrida pelo autor, figurando apenas como instituição financeira recebedora do valor depositado em favor do terceiro fraudador.
Ora, sem a participação direta das rés para o resultado lesivo, não se pode concluir pela responsabilidade de ambas.
Sem nexo de causalidade entre os serviços prestados pelas demandadas e o dano, rompido pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não se pode acolher a pretensão autoral de reparação de danos morais e materiais.
Posto isso, revogo a tutela de urgência concedida nos autos e julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA IGLESIAS FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
04/08/2024 13:00
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA IGLESIAS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 23:19
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 23:19
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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