TJRJ - 0817519-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817519-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL DA CUNHA PINHEIRO RÉU: CONFEITARIA ERBOM LTDA, CARLOS REGO SAMPAIO I.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Manuel da Cunha Pereira em face de Confeitaria Erbom Ltda. (locatária) e Carlos Rego Sampaio (fiador e principal pagador), em razão de inadimplência contratual no pagamento de aluguéis, IPTU e encargos locatícios referentes ao imóvel situado na Rua Uruguai nº 302-B, Tijuca, objeto de contrato de locação comercial firmado em 01/11/2018.
Sustenta o autor, na petição inicial (índex 102266591), que, a partir de junho de 2021, a locatária deixou de adimplir pontualmente os aluguéis e encargos da locação, acumulando débito superior a R$ 300.000,00, conforme demonstrado por meio das certidões de IPTU, boletos de condomínio, planilhas de cálculo e contrato anexados aos autos.
Os réus apresentaram contestação (índex 145200379), na qual alegaram a existência de um acordo verbal - denominado "acordo de cavalheiros" - pelo qual teria sido ajustada a redução temporária do valor dos aluguéis durante o período da pandemia.
Sustentaram, ainda, a realização de pagamentos parciais relativos a aluguéis e ao IPTU.
Para corroborar tais assertivas, juntaram documentos que, em tese, visariam demonstrar adimplementos parciais ocorridos nos anos de 2021, 2022 e 2023, consistentes em: a) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) comprovantes de pagamentos parciais, dentre os quais: transferência de R$ 3.922,00, em 07/01/2021 (índex 145202903); transferência de R$ 30.000,00, em 24/01/2021 (índex 145202906, folha 11); comprovantes de transferências no valor de R$ 5.219,06, efetuadas em 06/06/2022, 05/07/2022, 05/08/2022 e 05/09/2022 (índex 145202906); recibo de pagamento no valor de R$ 10.901,86, datado de dezembro de 2022 (índex 145202910); recibo de pagamento de janeiro de 2023, no valor de R$ 8.392,20 (índex 145202902); além de comprovantes de transferências bancárias no valor de R$ 8.500,00, realizadas em 26/06/2023 e 17/08/2023 (índex 145202914); c) alegação de que teria havido acordo verbal para compensação e/ou redução dos aluguéis e do IPTU referente ao exercício de 2021.
O autor, em réplica (índex 154127078), impugnou o pedido de gratuidade de justiça, refutou a existência de acordo verbal e reconheceu apenas os pagamentos parciais, sustentando que estes não afastam a inadimplência global. É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO Não há controvérsia quanto à validade do contrato de locação, firmado em 2018, que prevê expressamente a responsabilidade da locatária pelo pagamento de aluguéis, tributos (IPTU), condomínio e encargos, bem como a responsabilidade solidária do fiador (art. 39, Lei 8.245/91).
Os réus lograram comprovar apenas adimplemento parcial de algumas parcelas, com destaque para os valores de R$ 30.000,00 em janeiro de 2021, bem como quantias pagas em dezembro de 2022 e em 2023.
Tais valores devem ser abatidos do montante global, sem, contudo, afastar a mora substancial, dado que o saldo remanescente é expressivo.
A tese defensiva de existência de ajuste verbal para redução dos encargos não encontra respaldo documental.
O contrato escrito permanece hígido, inexistindo aditivo formal ou prova idônea de novação.
Portanto, não comprovado aditivo formal, prevalece o contrato escrito.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se desincumbiram desse encargo, visto que não apresentaram prova documental de aditivo contratual ou de quitação integral.
Dispõe o art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991 que é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
O art. 9º, III, autoriza a rescisão em caso de inadimplemento, e o art. 62 legitima a cobrança judicial.
Diante disso, resta configurada a mora locatícia e a plena legitimidade do pedido de cobrança.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar os réus Confeitaria Erbom Ltda. e Carlos Rego Sampaio, solidariamente, ao pagamento dos débitos de aluguéis, IPTU, condomínio e encargos contratuais discriminados na inicial, com abatimento dos pagamentos parciais comprovados, valores a serem apurados em liquidação de sentença; 2.
Determinar que os valores sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde cada vencimento; a correção monetária deve ser calculada de acordo com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros contam consoante o (sec) 1º de seu art. 406. 3.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
18/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONFEITARIA ERBOM LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS REGO SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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