TJRJ - 0932687-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/09/2025 06:00.
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:38
Outras Decisões
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03/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932687-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCILIA MARIA MARIN LOURENCINI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado que o réu, UNIMED FERJ - UNIMED FEDERAÇÃO RIO.forneça o medicamentoreceitado pelo médico assistente.
Narra a autora que é cliente dos serviços médicos prestados pela ré, estando cadastrada sob o nº 0 037 999406765822 6 e inscrita no plano UNIMED BETA 2, estando a demandante em dia com suas obrigações financeiras para com a ré e sem carências a cumprir Afirma que é portadora de Linfoma do Manto - CID C85.7, sendo que seu quadro evolui com piora clínica progressiva Por fim, aduz que a parte requerida negou o fornecimento da medicação necessária para sua sobrevivência. É relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A recusa da parte ré em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da parte autora pela parte ré se mostra ilegal, em uma análise sumária do caso, afronta o princípio da função social do contrato, pois exonera a parte ré, fornecedora de serviços, de sua responsabilidade contratual principal que é garantir o atendimento e a manutenção da saúde do consumidor.
Assim, se o plano de saúde da parte autora possui cobertura para o tratamento da doença que acomete o autor, não há motivo idôneo para indeferir o pedido de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente, como tratamento via oral necessário e indispensável ao restabelecimento de sua saúde.
Ressalte-se que o enunciado nº 211 da sumula da jurisprudência dominante deste Tribunal dispõe que "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.".
Colaciono, abaixo, acórdãos deste Tribunal de Justiça pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em caso similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO.
DUPIXENT (DUPILUMABE).
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.PLANO DE SAÚDE.
Sentença pela procedência do pedido autoral de indenização pela ofensa moral.
Apelo da empresa ré aduzindo que não possui obrigatoriedade de custear o tratamento imunobiológico com o referido medicamento, sob o argumento de que não seria indicado para a patologia acometida pelo apelado e não previsto contratualmente.
Precedentes do C.STJ e do TJRJ.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento.
Súmula 211 do TJRJ.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Valor que se mantém, tendo em vista os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os precedentes deste Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em sua redução.
Manutenção da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Finalmente, verifico que está presente, ainda, a ocorrência do periculum in mora, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, havendo laudo médico informando a urgência.
Por estas razões DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar queseja concedido o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE(R) 100MG, 2X AO DIA) CAIXA COM 60 COMPRIMIDOS, na forma prescrita pelo médico especialista, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 48 horas,com a advertência de que eventual descumprimento poderá importar na elevação do valor da multa fixada e na caracterização da prática de crime de desobediência.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se.
Cumpra-se por OJA de plantão RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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