TJRJ - 0805550-91.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0805550-91.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MUNIZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SANDRA MUNIZ em face de ENEL BRASIL S.A.
Alega que possui contrato com a concessionária Ré sob o número de cliente n° 1492784.
Relata que em setembro de 2023 recebeu uma mensagem da Ré referente ao TOI de nº 2023-51110994, informando que havia sido realizada uma visita técnica em 05/07/2023, sendo constatada uma diferença entre a energia consumida e a faturada.
Narra que a ré apresentou "Memória de Cálculo de Termo de Ocorrência e Inspeção", informando que havia constatado uma diferença de 1497 kWh a ser cobrado, referente ao período de 05 de janeiro de 2023 a 05 de julho de 2023, totalizando o valor de R$1.944,34 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), também informou, que encontrou o valor da diferença de consumo não faturado usando uma estimativa de consumo dos equipamentos elétricos utilizados no imóvel.
Relata que entrou em contato com a empresa-ré e foi informada pela atendente que deveria realizar o pagamento do referido valor.
Alega que o TOI é irregular e foi lavrado unilateralmente pela concessionária, pois só tomou conhecimento do TOI após 2 meses, ao receber o Comunicado de Envio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023- 51110994.
Afirma que a concessionária-ré interrompeu o fornecimento de energia pelo não pagamento do débito apontado no TOI nº 2023- 51110994.
Requer (1) antecipação dos efeitos da tutela; (2) nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 51110994/2023, bem como a desconstituição de débitos provenientes do TOI atacado; (3) devolução em dobro dos valores cobrados pelo TOI irregular; (4) danos morais.
A inicial de id. 90806930 veio acompanhada dos documentos de index 90806936-90806949.
Decisão em id. 91150475 que deferiu JG e parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a empresa ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, caso já tivesse interrompido, restabelecesse no prazo de 24 horas, se abstivesse de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 dias, e que a parte ré emitisse fatura para pagamento sem o parcelamento do TOI, bem como excluísse das faturas vincendas a quota do parcelamento.
Contestação da ré em id. 94495151, com documentos em id. 22178568.
Réplica em id. 104213340.
Decisão em id. 160334583 que inverteu o ônus da prova em desfavor do réu.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O processo está maduro para julgamento, considerando as provas produzidas pelas partes.
Não há preliminares.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
A parte autora narra que na residência residem dois adultos, porém, em 03/2023, a autora acolheu em sua residência sua filha, genro, e duas crianças, pois estes estão com a casa em obra.
Afirma que eles revezam entre a casa da autora e a casa da mãe do seu genro, mas ficam mais na casa da Autora.
Relata que em setembro de 2023 recebeu uma mensagem da Ré referente ao TOI de nº 2023-51110994, informando que havia sido realizada uma visita técnica em 05/07/2023, sendo constatada uma diferença entre a energia consumida e a faturada de 1497 kWh, referente ao período de 05 de janeiro de 2023 a 05 de julho de 2023, totalizando o valor de R$ 1.944,34 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Alega que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023- 51110994 foi lavrado unilateralmente, de forma irregular, sem aviso prévio.
Afirma que tentou resolver a situação com a empresa ré de forma administrativa, porém não obteve êxito, sendo-lhe exigido o pagamento das contas que não reconhece.
Importante observar, em que pese a cobrança ilegítima por parte da concessionária-ré decorrente do TOI irregular, não constam nos autos comprovantes de pagamento das cobranças indevidas por parte do autor.
A ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, não comprovou a legalidade das cobranças que ensejaram a suspensão do fornecimento de energia do autor, não comprovou a irregularidade no medidor ou apresentou provas da alegada ligação direta realizada na unidade do autor.
Observa-se, ainda, que a ré não apresentou nos autos o resultado da aferição do medidor realizada na residência da autora, não juntou fotografias ou vídeos do momento da lavratura do TOI contestado, nem sequer propôs realizar outra aferição a fim de verificar a normalidade do aparelho medidor.
Nota-se que a ré não trouxe a juízo prova da divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, desse modo, não restou comprovado que o autor se beneficiou com faturamento a menor no período de 05/01/2023 a 05/07/2023.
A visita técnica que deu origem ao TOI nº 2023-51110994 ocorreu em 05/07/2023.
Observa-se que nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 os consumos faturados na residência do autor foram, respectivamente, de 302kWh, 335kWh, 328kWh e 346kWh.
Nota-se do histórico de consumo acostado em id. 90806944 que em março e abril de 2023 os consumos faturados foram respectivamente de 341kWh e 362kWh, portanto, superiores aos consumos faturados nos meses seguintes ao TOI lavrado pela concessionária-ré, o que indica que não havia irregularidade no medidor instalado na residência do autor.
Como relatou a autora, a residência recebe quatro pessoas a mais de maneira sazonal, com isso, o consumo aumenta quando os parentes estão em sua casa, e diminui quando deixam a residência, o que justifica a oscilação no consumo verificável pelo histórico de consumo acostado em id. 90806944.
A ré, em sua peça de bloqueio, afirmou que solicitou perícia técnica do aparelho medidor da autora, no entanto, não acostou aos autos o laudo pericial.
O ônus de provar a existência da irregularidade do medidor ou ligação direta que justificariam a cobrança no valor de R$1.944,34 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Ao analisar o que dispõe a resolução 414/2010 da ANEEL, verifica-se que nela foi prevista a oportunidade de contraditório e ampla defesa aos consumidores em dois momentos distintos e igualmente importantes: quando determina a comunicação da apuração inicial da irregularidade e possibilidade de requerer perícia técnica no aparelho medidor (artigo 129, (sec)2º e 3º), bem como para ciência e questionamento das diferenças porventura apuradas (artigo 133, incisos I a VI).
Na análise deste caso concreto, incumbia à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 (sec) 3º do CDC), o que não o fez.
Nota-se a ré não comprovou a comunicação da apuração inicial da irregularidade, e impossibilitou à parte autora de acompanhar o procedimento técnico realizado pela ré.
Ao agir dessa forma, a ré não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser considerados no âmbito administrativo, conforme expressa determinação constitucional (artigo 5º, LV, CRFB).
Logo, não pode ser considerada legítima a cobrança de consumo apurado de forma unilateral, razão pela qual merece ser desconstituída a cobrança do TOI, realizada em face da autora.
Por certo, admitir este procedimento seria entregar nas mãos da ré meio direto de coerção para fins de cobrança de valores, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária-ré constituiu o débito unilateralmente, ao arrepio das normas administrativas e legais de proteção ao consumidor, não permitindo a participação deste no procedimento.
Gize-se, novamente, a ré não possibilitou à autora o acompanhamento da visita técnica e eventual análise técnica nas instalações elétricas a fim de se averiguar possível irregularidade no funcionamento deste.
Resta demonstrada, portanto, a ilegalidade da conduta praticada pelo réu, cuja apreciação prescinde de prova pericial.
Há de se destacar que o autor afirmou que teve seu fornecimento de energia interrompido indevidamente pela ré no dia 04/12/2023, e somente foi restabelecida em 15/12/2023, após decisão liminar.
A ré não comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, não tendo se desincumbido do ônus imposto pelo art.373, II, CPC.
Nesse prumo, a cobrança unilateral da ré configura conduta abusiva, nos termos do inciso X do artigo 51 do CDC.
Assim, o TOI de n.º 2023- 51110994 no valor de R$1.944,34 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) é ilegal, e as cobranças decorrentes de suas aplicações são indevidas, devendo a ré se abster de incluir nas faturas a aludida cobrança, bem como deverá se abster de interromper o serviço por conta deste débito.
Convém ressaltar, a falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora.
Quanto ao pedido de danos morais, portanto, entendo serem devidos.
A autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por suposta inadimplência não demonstrada pela ré.
A energia é bem de consumo essencial sendo o dano sofrido pela requerente "in re ipsa".
O valor a ser arbitrado deve ser proporcional, evitando o enriquecimento indevido da autora, mas tendo o caráter pedagógico/punitivo para o réu, em vista de sua conduta.
Importa mencionar que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Isto posto, considerando a Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)TORNAR DEFINITIVA a tutela deferida em id. 91150475. 2)DETERMINAR a nulidade do TOI n° 2023-51110994 com o consequente cancelamento e declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$1.944,34 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). 3)Condenar a ré em danos morais, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJRJ, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Dessa forma, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO BONITO, 13 de agosto de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/12/2023 10:01.
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13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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