TJRJ - 0817718-35.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA DUTRA DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,(sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
03/07/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA DUTRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA DUTRA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:52
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011829-45.2025.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Drogaria Paladino Asa Branca LTDA
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 00:28
Processo nº 0814424-93.2025.8.19.0208
Thais Fiusa Dias Pereira
Mrv Mrl Rj e Grande Rio Incorporacoes Lt...
Advogado: Felipe Siqueira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:42
Processo nº 0842640-43.2025.8.19.0021
Gabriela de Melo Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erika Luciana Correa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 02:48
Processo nº 3011828-60.2025.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Kasser Sucos LTDA
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 00:28
Processo nº 0808233-53.2025.8.19.0007
Natalia Aguiar Sampaio
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Luiz Felipe Ramos Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 11:10