TJRJ - 0808700-93.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 23:18
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 13:40
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0808700-93.2025.8.19.0213 - Distribuído em29/07/2025 21:32:37 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Produto Impróprio, Análise de Crédito] AUTOR: JOYCE REIS MAGALHAES MENDONCA RÉU: CLARO S.A.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, faço constar desses autos que regularizeia informação deassuntos equalificação de personagens, verificando que estão regulares os dados cadastrais de classe, , valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca, eis que a comprovação de índice 212820915 não está apto para comprovação de residência.Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço01/2025, fica a parte autora intimada:a juntar,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,comprovante de residência atualizado(não superior a 90 dias)em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias,sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimadopara apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese,sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamentodeverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação,de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentençacuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, JOAO MARCELO GOUVEIA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
25/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:04
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808698-16.2025.8.19.0087
Wilson Vieira da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Amanda de Luma Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:15
Processo nº 3011823-38.2025.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Leao Alimentos e Bebidas LTDA.
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 00:28
Processo nº 3011822-53.2025.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Taberna Sevilhana LTDA
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 00:28
Processo nº 0801604-12.2025.8.19.0024
Antonio Carlos Abreu
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luis Guilherme Morato de Lara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 16:38
Processo nº 0011407-98.2021.8.19.0054
Miguel da Silca Pereira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2021 00:00